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4030244-79.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030244-79.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que utilizava os serviços ou a plataforma disponibilizada pela parte ré e que teve seu acesso bloqueado, de forma unilateral, circunstância que teria impossibilitado a continuidade de suas atividades. Sustenta que buscou esclarecimentos ou solução pela via administrativa, sem, contudo, obter resposta satisfatória acerca das razões que ensejaram a medida. Afirma, ainda, que o bloqueio teria ocorrido de forma indevida, em desacordo com as condições de utilização da plataforma e com a legislação aplicável. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento ou a reativação de seu cadastro, acesso ou conta, a fim de possibilitar a retomada das atividades desenvolvidas por intermédio da plataforma. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem, no caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Isso porque, no atual estágio embrionário do processo, não é possível aferir, com segurança, se houve ou não violação, pelo autor, às normas e aos termos de uso da plataforma mantida pela requerida. As alegações trazidas na inicial, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a possibilidade de que o bloqueio tenha decorrido de fundamento legítimo, cuja análise demanda o prévio contraditório. Como diz a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização – Prestação de Serviços – Entregador de aplicativo - Plataforma iFood - Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante – Inconformismo – Não acolhimento - Necessidade do contraditório – Requisitos para a concessão da tutela de urgência, não preenchidos – Art. 300 do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito não verificada – Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Matéria que deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003655-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação ordinária - tutela provisória de urgência – autor objetiva ser imediatamente recadastrado junto à plataforma requerida – indeferimento – ausência dos requisitos legais exigidos pelo art.300 do CPC – questão que demanda maior dilação probatória - decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199256-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) A controvérsia instaurada exige a oitiva da parte requerida, a fim de que se esclareçam os motivos da desativação da conta, bem como os critérios utilizados para tanto, de modo a delimitar adequadamente os contornos do litígio e eventual responsabilidade. No que se refere ao perigo de dano, ainda que se reconheça o impacto econômico decorrente do bloqueio narrado, tal circunstância não é apta, por si só, a suprir a ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, a análise do pedido de gratuidade da justiça, embora pautada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não pode prescindir de criteriosa avaliação quando os elementos constantes dos autos indicam situação diversa da alegada. A simples declaração de pobreza, conquanto válida como ponto de partida, revela-se insuficiente quando confrontada com elementos processuais que sugerem capacidade econômica para suportar os custos processuais, tais como a natureza da lide, as importâncias envolvidas, o objeto em litígio, a profissão exercida ou outros indicadores presentes nos autos. Tendo em vista que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a exigir que a parte "comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais", e considerando que a concessão indiscriminada do benefício importaria em banalização do instituto, prejudicando aqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal, faz-se imprescindível a complementação da prova da alegada carência econômica. Desta forma, determino que seja juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, consistente em: (a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e comprovantes de renda (holerites, contracheques ou outro documento hábil) dos últimos três meses, incluindo eventuais receitas adicionais, ou, caso seja aposentado, comprovação desta condição e dos respectivos rendimentos mensais; (b) Cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda - não sendo aceitas partes isoladas, resumos ou recibos -, classificando-as como "documentos sigilosos", OU comprovação da condição de isenção. Ambos os documentos podem ser obtidos pelo Portal e-CAC através do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login. Em caso de isenção, o comprovante pode ser obtido pelo link "Consulta restituição" referente ao exercício de 2025, observando-se que, para visualização adequada do ano de referência, deve-se diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (c) Cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses de todas as contas e cartões mantidos pelo requerente. Esclareço que TODOS os documentos mencionados devem ser juntados (classificados como "documentos sigilosos"), sendo que a apresentação parcial não supre a exigência legal. Caso algum documento já tenha sido juntado anteriormente, deverá a parte indicar expressamente o número da página correspondente nos autos. O prazo para cumprimento da presente determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte optar pelo recolhimento das custas iniciais, conforme valores especificados a seguir, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros

    Processo 4030244-79.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 03/09/2026.

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