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4030181-84.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Outros

    Processo 4030181-84.2026.8.26.0007 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030181-84.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER FERNANDES NAVES (OAB SP515218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores pagos ajuizada por ADRIANO DA SILVA em face de CJ II SGO INCORPORADORA SPE LTDA. Alega o autor que celebrou, em 09/01/2024, compromisso particular de compra e venda de lote urbano integrante do empreendimento denominado Residencial Cidade Jardim II, correspondente ao lote nº 21 da quadra 18, tendo desembolsado a quantia total de R$ 17.830,72. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu dar continuidade ao contrato, tendo solicitado sua rescisão. Afirma que a ré inicialmente resistiu ao distrato e, posteriormente, formalizou sua rescisão, sem promover a restituição dos valores pagos. Aduz que a retenção contratual superou 50% dos valores pagos, circunstância que reputa abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 543 do STJ e da jurisprudência dos Tribunais. Afirma não pretender a restituição da comissão de corretagem, no valor de R$ 3.716,90. Requer a revisão do distrato firmado entre as partes, o reconhecimento da abusividade da cláusula penal contratual, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.047,64, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação da ré nas verbas sucumbenciais. 1) O comprovante de residência apresentado no evento 1, DOC4 não atende aos requisitos legais de idoneidade, por se tratar de recorte avulso desprovido de elementos de autenticidade e data. Com fundamento no artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar comprovante de endereço idôneo, emitido em seu nome e há no máximo 60 (sessenta) dias. 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimentos acerca dos imóveis e veículos de sua titularidade; c) indicação de sua renda mensal, discriminando eventual parcela proveniente de pró-labore, atividade informal ou outros rendimentos habitualmente percebidos; d) especificação dos bens e direitos que possui; e) certidão do DETRAN indicando a existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried…); f) relatório completo do Registrato do Banco Central (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas e aplicações financeiras nele identificadas, devendo ser apresentado o resultado da consulta ainda que conste ausência de informações; g) declaração informando não ser sócio de pessoa jurídica, titular de empresa individual ou possuir registro perante a JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), acompanhada de captura de tela apta a demonstrar o resultado da pesquisa realizada a partir de seu nome e CPF. Constatada a existência de empresas, ainda que inativas, deverão ser apresentadas informações individualizadas acerca de cada uma delas. Os mesmos documentos e informações deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável pela mantença da parte autora. Prazo: 15 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a contradição existente entre a narrativa fática, na qual afirma não ter recebido "qualquer restituição dos valores pagos", e a fundamentação da petição inicial, na qual sustenta que o valor restituído pela requerida teria sido inferior ao admitido pela jurisprudência em casos análogos, especificando se houve efetivamente restituição de qualquer quantia por ocasião do distrato e, em caso positivo, indicando o respectivo valor e juntando o comprovante correspondente; b) apresentar memória discriminada de cálculo demonstrando a origem do valor pleiteado de R$ 16.047,64, esclarecendo sua compatibilidade com os valores narrados na petição inicial; c) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Int.

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