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Processo 4030175-47.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4030175-47.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO FRASSINI PIO (OAB SP193291) AUTOR: ISAQUE CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO FRASSINI PIO (OAB SP193291) DESPACHO/DECISÃO Os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Consoante se observa da documentação apresentada, em especial da Declaração de Imposto de Renda constante de evento 8, DOC5, a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 5.000,00, circunstância que, no caso concreto, não evidencia situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a transferência dos encargos processuais ao Estado. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Ademais, conforme julgamento promovido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, mostra-se legítima a utilização de critérios objetivos para a aferição da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, observadas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos, lá tendo sido fixado como parâmetro balizador a quantia de R$ 5.000,00. No caso, diante dos rendimentos comprovados pela própria parte, não restou demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Providenciem os autores o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

2026-09-09 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4030175-47.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO FRASSINI PIO (OAB SP193291) AUTOR: ISAQUE CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO FRASSINI PIO (OAB SP193291) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora atender, integralmente, no prazo de 15 dias, o quanto determinado na decisão constante do evento 4, promovendo a regularização da representação processual de Maria da Conceição e apresentando cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, em que pese o documento juntado em 8.2. Intime-se.

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