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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030147-79.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARCELO MONTEIRO GIL ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB SP266473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que alega ter adquirido veículo Renault/Kwid 2022, placas FCD4G02, da ré Movida, e que, apesar de vencido o prazo para licenciamento em julho de 2026, a ré não lhe entregou a documentação necessária à transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Os elementos trazidos aos autos, notadamente a cópia do contrato de financiamento firmado junto à Safra Financeira e as conversas de WhatsApp mantidas com preposto da ré, nas quais se discute expressamente a liberação do documento de transferência, conferem verossimilhança suficiente às alegações iniciais, evidenciando a probabilidade do direito quanto à existência do negócio jurídico e à mora da ré em cumprir obrigação que lhe incumbe. Presente também o perigo de dano, pois a permanência do veículo sem a documentação regularizada impede o licenciamento, sujeita o autor a autuações e restrições de circulação, e posterga indevidamente a formalização da propriedade em seu nome, situação que se agrava com o decurso do tempo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.046, §2º, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré Movida providencie e entregue ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação necessária à transferência de propriedade do veículo Renault/Kwid 2022, placas FCD4G02, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · Outros
Processo 4030147-79.2026.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 02/09/2026.
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