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TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4030141-17.2026.8.26.0100/SP APELANTE: JOAO BATISTA VITOR (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) Magistrado: ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, tendo formulado pedido de justiça gratuita. Por decisão proferida no evento 8, DOC1, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, foi determinado que juntasse aos autos documentos complementares. Alternativamente, foi facultado que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 12), concluindo-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente hipossuficientes financeiramente, sob pena de banalização do instituto e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado e, consequentemente, por toda população, equivaleria a carrear àqueles verdadeiramente necessitados os ônus que deveriam ser suportados pelos que não fazem jus ao benefício, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Providencie o recorrente o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado monetariamente, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int.
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