Publicações do processo

4030068-88.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4030068-88.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB SP232992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que a pretensão monitória é cabível desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, nos termos do Art. 700, do CPC. Ou seja, conquanto a prova documental se constitua em título carecedor de força executiva, deve representar uma obrigação de pagar certa e líquida. Na hipótese dos autos, o credor pretende a satisfação de crédito fundado tão somente contrato genérico, sem indicação do contratante e em boletins e fichas de matrícula produzidos unilateralmente pela requerente, de modo que não há certeza da existência do crédito, dada a ausência de comprovante de entrega dos produtos. Logo, porque inexistente prova da relação comercial existente entre as partes, inviável a expedição do mandado para pagamento da quantia apontada na inicial, já que ao rito monitório não é dada permissão legal para dilação probatória. Diante disso, deverá a parte ativa, em 15 dias, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento correto, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). No mais, a gratuidade judiciária não pode ser concedida à parte autora por ser notória a sua capacidade econômica para verter ao Estado taxa judiciária. Com efeito, a parte autora se constitui em instituição de ensino conhecida; tem centenas de alunos matriculados que lhe vertem renda suficiente à manutenção da atividade educacional e, consequentemente, ao recolhimento de tributo devido pela prestação do serviço judiciário. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar livrar-se de ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Sendo assim, indefere-se o benefício de gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4030068-88.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB SP232992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que a pretensão monitória é cabível desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, nos termos do Art. 700, do CPC. Ou seja, conquanto a prova documental se constitua em título carecedor de força executiva, deve representar uma obrigação de pagar certa e líquida. Na hipótese dos autos, o credor pretende a satisfação de crédito fundado tão somente contrato genérico, sem indicação do contratante e em boletins e fichas de matrícula produzidos unilateralmente pela requerente, de modo que não há certeza da existência do crédito, dada a ausência de comprovante de entrega dos produtos. Logo, porque inexistente prova da relação comercial existente entre as partes, inviável a expedição do mandado para pagamento da quantia apontada na inicial, já que ao rito monitório não é dada permissão legal para dilação probatória. Diante disso, deverá a parte ativa, em 15 dias, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento correto, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). No mais, a gratuidade judiciária não pode ser concedida à parte autora por ser notória a sua capacidade econômica para verter ao Estado taxa judiciária. Com efeito, a parte autora se constitui em instituição de ensino conhecida; tem centenas de alunos matriculados que lhe vertem renda suficiente à manutenção da atividade educacional e, consequentemente, ao recolhimento de tributo devido pela prestação do serviço judiciário. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar livrar-se de ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Sendo assim, indefere-se o benefício de gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.