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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4030068-88.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB SP232992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que a pretensão monitória é cabível desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, nos termos do Art. 700, do CPC. Ou seja, conquanto a prova documental se constitua em título carecedor de força executiva, deve representar uma obrigação de pagar certa e líquida. Na hipótese dos autos, o credor pretende a satisfação de crédito fundado tão somente contrato genérico, sem indicação do contratante e em boletins e fichas de matrícula produzidos unilateralmente pela requerente, de modo que não há certeza da existência do crédito, dada a ausência de comprovante de entrega dos produtos. Logo, porque inexistente prova da relação comercial existente entre as partes, inviável a expedição do mandado para pagamento da quantia apontada na inicial, já que ao rito monitório não é dada permissão legal para dilação probatória. Diante disso, deverá a parte ativa, em 15 dias, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento correto, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). No mais, a gratuidade judiciária não pode ser concedida à parte autora por ser notória a sua capacidade econômica para verter ao Estado taxa judiciária. Com efeito, a parte autora se constitui em instituição de ensino conhecida; tem centenas de alunos matriculados que lhe vertem renda suficiente à manutenção da atividade educacional e, consequentemente, ao recolhimento de tributo devido pela prestação do serviço judiciário. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar livrar-se de ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Sendo assim, indefere-se o benefício de gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
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Monitória Nº 4030068-88.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB SP232992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que a pretensão monitória é cabível desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, nos termos do Art. 700, do CPC. Ou seja, conquanto a prova documental se constitua em título carecedor de força executiva, deve representar uma obrigação de pagar certa e líquida. Na hipótese dos autos, o credor pretende a satisfação de crédito fundado tão somente contrato genérico, sem indicação do contratante e em boletins e fichas de matrícula produzidos unilateralmente pela requerente, de modo que não há certeza da existência do crédito, dada a ausência de comprovante de entrega dos produtos. Logo, porque inexistente prova da relação comercial existente entre as partes, inviável a expedição do mandado para pagamento da quantia apontada na inicial, já que ao rito monitório não é dada permissão legal para dilação probatória. Diante disso, deverá a parte ativa, em 15 dias, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento correto, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). No mais, a gratuidade judiciária não pode ser concedida à parte autora por ser notória a sua capacidade econômica para verter ao Estado taxa judiciária. Com efeito, a parte autora se constitui em instituição de ensino conhecida; tem centenas de alunos matriculados que lhe vertem renda suficiente à manutenção da atividade educacional e, consequentemente, ao recolhimento de tributo devido pela prestação do serviço judiciário. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar livrar-se de ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Sendo assim, indefere-se o benefício de gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
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