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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4030065-96.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SP532548) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SP532548) EMBARGADO: JALE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB SP145921) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotados-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana
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