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4030062-65.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030062-65.2026.8.26.0576/SP AUTOR: EDUARDO BOSA GONCALVES ADVOGADO(A): ATILA SOARES FARIA (OAB SP321822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito locatício cumulada com consignação em pagamento de valor incontroverso e pedido de tutela de urgência. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial com vigência inicial de 30 meses, a contar de 25/05/2025, mediante aluguel mensal de R$ 1.600,00. Afirma que, em 11/06/2026, notificou formalmente a administradora ré acerca de seu desinteresse na continuidade da locação e iniciou os procedimentos de desocupação. Sustenta que desocupou o bem e, seguindo as orientações da ré, contratou prestador de serviços por ela indicado para a realização de reparos, limpeza e pintura de saída, pelo qual efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 em 10/07/2026. Relata que requereu o agendamento da vistoria final em 11/07/2026, oportunidade em que informou que o bem já estava desocupado, vindo a empresa terceirizada a agendar a vistoria para o dia 17/07/2026 por limitações de agenda própria. Ocorre que, no intervalo compreendido entre a solicitação e a realização da vistoria, o imóvel foi objeto de dois episódios de invasão, furto de fiação, louças e equipamentos, além de vandalismo, ocorridos nos dias 14/07/2026 e 17/07/2026, os quais foram imediatamente comunicados à imobiliária ré e registrados perante a autoridade policial. Afirma, ademais, que o colapso verificado na cobertura lateral decorreu de falha construtiva de origem (vício estrutural de projeto/execução), conforme laudo técnico de engenharia acostado à inicial. Apesar dos fatos ocorridos, a ré emitiu em face do autor o boleto nº 79157 no montante de R$ 26.883,00, imputando-lhe a totalidade dos prejuízos decorrentes dos ilícitos de terceiros e dos vícios construtivos, com ameaça expressa de envio a protesto, negativação nos órgãos restritivos de crédito e cobrança judicial. O demandante alega que reconhece integralmente as despesas ordinárias finais da locação (aluguel proporcional, IPTU, energia, taxa de vistoria e multa por desocupação antecipada), expressas no boleto nº 79155 no valor total de R$ 2.975,98, promovendo o respectivo depósito judicial para elisão da mora e quitação. Impugna, todavia, o montante de R$ 26.883,00, arguindo a iliquidez da cobrança, a incidência de caso fortuito/força maior (fato de terceiro), a impossibilidade de responsabilização objetiva por furtos/vandalismo e a inexigibilidade de custos decorrentes de falha construtiva e de serviços prévia e comprovadamente quitados. Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar que a ré se abstenha de protestar o boleto nº 79157 (R$ 26.883,00), de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de promover atos de cobrança extrajudicial/judicial quanto ao montante controvertido, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de inexigibilidade do débito de R$ 26.883,00, pela validação da quitação da quantia incontroversa depositada e pela fixação da extinção da relação locatícia em 27/07/2026 (data da entrega das chaves). É o relatório. A apreciação do pedido liminar exige o exame concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. Os documentos instruidores do feito demonstram a existência de boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil (BO nº KS1341-1/2026), aliado ao histórico de comunicações contemporâneas entre as partes, indicando a ocorrência de furtos de fiação elétrica, materiais hidráulicos e vandalismo por terceiros desautorizados em período subsequente ao aviso de desocupação e ao agendamento da vistoria. À luz dos artigos 393 do Código Civil e 23, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, o locatário responde pelos danos provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. A responsabilização do inquilino por atos criminosos praticados por terceiros estranhos à relação contratual demanda inequívoca demonstração de conduta culposa ou de assunção contratual expressa desse risco específico. Nesse diapasão, a jurisprudência consagrada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a responsabilidade do locatário por estragos decorrentes de furtos e vandalismo praticados por terceiros no imóvel desocupado que aguarda vistoria final, por se caracterizar hipótese de fortuito externo: APELAÇÃO – Locação de Imóvel – Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Apelo do autor, insistindo na condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos para reparo do imóvel objeto do contrato de locação – Vandalismo e furto ocorrido após a entrega das chaves e antes da elaboração do laudo de vistoria de saída – Ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos após o término da posse do imóvel – Ausência de prova segura, ademais, quanto aos reparos que podem ser imputados exclusivamente aos locatários – Art. 373, I, CPC – Fato constitutivo do direito não comprovado – Sentença mantida – Honorários de sucumbência majorados – Recurso IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1057908-32.2023.8.26.0506; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ademais, o autor acostou comprovante de quitação parcial de reparos anteriores no valor de R$ 3.500,00, bem como laudo pericial subscrito por engenheiro civil apontando indícios de vício estrutural na cobertura, elementos que fragilizam a exigibilidade imediata e unilateral do boleto emitido no montante total de R$ 26.883,00 sem o prévio crivo do contraditório. Outrossim, a boa-fé do demandante revela-se corroborada pelo efetivo depósito judicial da quantia de R$ 2.975,98 (comprovante anexo aos autos), a qual abrange a totalidade das despesas locatícias incontroversas. O perigo de dano é inconteste, haja vista a iminência de vencimento e encaminhamento do boleto impugnado a protesto e aos órgãos de proteção ao crédito, fato capaz de produzir graves abalos creditícios, comerciais e de personalidade ao autor antes do julgamento final da lide. A medida não ostenta caráter irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), revestindo-se de típica providência cautelar inibitória destinada a preservar o estado de fato e evitar lesão grave enquanto se instrui o feito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar o protesto do boleto nº 79157 (no valor de R$ 26.883,00), bem como de promover a inscrição do nome do autor (Eduardo Bosa Gonçalves, CPF nº 353.545.258-96) em cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, Protesto ou similares) por débitos estritamente vinculados ao referido título ou aos custos das invasões/reparos controvertidos no presente feito. DETERMINAR à ré que se abstenha de praticar atos extrajudiciais de cobrança ostensiva em relação ao mencionado valor controvertido. Na hipótese de a inscrição ou o protesto já terem sido consumados, fiquem desde já SUSPENSOS OS SEUS EFEITOS, expedindo-se o competente mandado/ofício aos órgãos de restrição ou ao Tabelionato de Protesto para o devido cumprimento. Para o caso de descumprimento da presente ordem, fixo pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas/coercitivas (art. 537 do CPC). Em vista do comprovante de depósito judicial colacionado aos autos, dou por depositado o valor incontroverso de R$ 2.975,98. Aguarde-se manifestação da ré quanto ao levantamento de tal quantia ou contestação. Serve como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso requerido, defiro a citação via whatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez apresentados indícios documentais suficientes .de que o número de telefone indicado pertence à parte requerida. Em relação à citação por meio de mensagem enviada pelo whatsApp, deverão ser observadas as seguintes precauções pelo Oficial de Justiça: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar-se acerca do recebimento da mensagem, no caso doWhatsApp, verificando a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço). Frustrada a citação por esta modalidade, fica deferida a expedição de carta/ mandado, mediante recolhimento das despesas processuais necessárias. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses “b” e “c”, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intimem-se.

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