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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4030040-83.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: COLEGIO PROF MARIA APARECIDA ANDRE PEREZ LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB SP399401) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES (OAB SP357234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora opõe embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Compulsando as razões recursais, constata-se apenas a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão, o que não se traduz em vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. A documentação juntada, consistente em recibos de entrega de ECF e DIRF, não demonstra a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Ao contrário, registra rendimentos tributáveis de R$ 269.966,08, dado que, embora não seja suficiente, isoladamente, para aferir sua capacidade econômica, não corrobora a situação de insuficiência financeira alegada. Não há, portanto, questão relevante que tenha deixado de ser apreciada, nem contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada em seus exatos termos, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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