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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030038-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela parte AUTORA, que deu provimento ao recurso interposto, a fim de conceder a gratuidade da justiça. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, verifica-se que, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque dos documentos juntados nos autos não restou evidenciado o desconto realizado pela instituição financeira. Ademais, a parte autora juntou diversos extratos que demonstram uma série de descontos efetuados em seu benefício, bem como em sua conta corrente que possuem mais de 01 ano. Cumpre ressaltar que, a análise feita neste momento processual baseia-se tão somente nas provas acostadas nos autos, de modo que uma cognição mais exauriente da causa, através do contraditório, permitirá a inserção de elementos que tornem possíveis a melhor compreensão dos fatos dos autos. Outrossim, não se observa nos autos a presença de elementos aptos a evidenciar perigo de dano certo, atual e grave, de difícil ou incerta reparação, que justifiquem o afastamento do contraditório. Ademais, o indeferimento da liminar nesta ocasião não ocasionará prejuízo irreparável à requerente, uma vez que poderá, caso a demanda seja julgada procedente, obter o Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida 3. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4. Cite(m)-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intime-se
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