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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030010-69.2026.8.26.0576/SP
Assunto: Bancários
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE MELO
ADVOGADO(A): HEVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB SP357242)
RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884)
ATO ORDINATÓRIO
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
"Contestação(ões) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais a produzir em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. Deve, a parte interessada, apresentar na mesma oportunidade o rol de depoentes. Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf (Prazo: De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)."
Local: São José do Rio Preto
2026-08-25 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030010-69.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE MELO
ADVOGADO(A): HEVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB SP357242)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Recebo a emenda à petição inicial.
2) Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora impugna especificamente a contratação de empréstimo consignado realizada em 06/03/2026, no valor de R$ 2.101,18, sustentando não tê-la celebrado e afirmando ter recebido apenas o crédito referente à operação que reconhece, de 09/03/2026, no valor de R$ 2.100,00.
Em cognição sumária, verifico elementos que conferem plausibilidade à alegação, notadamente a existência de duas operações em datas próximas e o extrato demonstrando apenas um crédito bancário no período (evento 1, DOC8).
O perigo de dano também se mostra presente, diante da continuidade dos descontos incidentes diretamente sobre a remuneração da autora, decorrentes de obrigação cuja contratação é controvertida.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a averbação e os descontos do contrato questionado, datado de 06/03/2026, no valor de R$ 2.101,18, abstendo-se também de promover ou manter eventual negativação fundada nessa operação, sob pena de fixação de multa diária.
A presente determinação não alcança os demais contratos, que foram reconhecidos pela autora.
3) Quanto ao pedido de gratuidade, deverá a requerente apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, como demonstrativos de despesas pessoais e familiares; extratos de movimentação de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito (de todas contas e cartões, relativos aos 03 últimos meses); últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; e última declaração do imposto de renda ou demonstrativo de isenção. Advirto que a não juntada no prazo de 15 dias ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
4) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente.
5) No sistema eproc cabe ao advogado se cadastrar e se habilitar no sistema e nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e juntar a procuração antes de qualquer peticionamento. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ).
6) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf
7) Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, havendo alteração de endereço, o advogado da parte deverá proceder ao imediato cadastramento do novo endereço diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao menu próprio de atualização de dados, visto que a correta atualização dos dados das partes é essencial para garantir a efetividade das comunicações processuais e a fluidez da tramitação no sistema eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, sempre que houver alteração de endereço de qualquer parte do processo, recomenda-se que o advogado realize o cadastro imediatamente. A correta atualização do endereço das partes no sistema eletrônico é imprescindível para a efetiva comunicação dos atos processuais, evitando devoluções, atrasos nas diligências e retrabalho cartorário. Tal providência contribui para maior celeridade e eficiência na tramitação processual, beneficiando todos os envolvidos. A inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. Instruções em Infoeproc 69 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86
8) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.