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4030007-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4030007-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RENE SIDNEI DO PRADO ADVOGADO(A): DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIOD E SOUSA (OAB PB025340) DESPACHO/DECISÃO 1.34.1: mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça (26.1). Não há previsão legal de reconsideração de decisões judiciais para a situação apreciada e, ademais, a parte autora não trouxe aos autos os documentos indicados na decisão pela qual se condicionou o deferimento do benefício. Na realidade, o documento 34.2 indica capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, o que também se extrai da análise dos valores bloqueados das contas do autor. 2.41.1: anotado o novo valor atribuído à causa. Proceda o requerente ao recolhimento das custas complementares em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.Sem prejuízo dessas determinações, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes esses requisitos quanto à retomada da conta. Não vislumbro indícios suficientes de probabilidade do direito da parte autora que justifiquem a determinação de que a ré arque imediatamente com os valores executados naqueles autos. A esse respeito, anoto que o requerente foi validamente citado nos autos principais e não apresentou defesa (1.12). No mesmo sentido, os documento 1.10 (fl. 4), 1.8 e aqueles acostados à emenda 35.11 revelam que houve a negativa, pela operadora ré, de cobertura de material relacionado a procedimento sem cobertura. Por sua vez, a petição inicial apresentada sequer indica as razões específicas pelas quais a negativa administrativa haveria sido indevida. Sequer a urgência está presente. Os instrumentos 35.18 e aqueles que acompanham a inicial (1.5) indicam que a negativa de cobertura se deu ainda em 2022 e que ao menos desde 2024 o valor tem sido cobrado do requerente, o que enfraquece a afirmação de urgência do provimento pretendido. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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