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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029978-80.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: ROSANGELA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Evento 9: trata-se de juntada de documentos em cumprimento à decisão do evento 5 para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo polo ativo.
A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelo juízo quando os elementos constantes dos autos apontarem em sentido contrário à alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, sendo lícito ao magistrado, diante de indícios concretos, exigir a demonstração dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No presente caso, apesar do atendimento parcial da decisão, o certo é que as movimentações financeiras apresentadas evidenciam que possui condições de recolher as custas processuais. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos revelam que a parte requerente é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, com renda mensal atual de R$ 4.208,89, bem como movimenta, de forma habitual, duas contas bancárias distintas, junto ao Banco Mercantil e ao Nubank, cujas cifras se mostram incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Verifica-se, tão somente na conta mantida junto ao Nubank, um volume expressivo e reiterado de entradas e saídas, alcançando, no mês de junho de 2026, o montante de R$ 4.930,00 em créditos, no mês de julho de 2026 o total de R$ 4.413,00 e, no período de agosto de 2026, a quantia de R$ 4.525,00, cifras estas que se repetem, em ordem de grandeza semelhante, ao longo de todos os meses documentados.
Nesse contexto, a movimentação financeira demonstrada nos autos afasta, de forma inequívoca, a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração, evidenciando que a parte requerente ostenta condições econômicas suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.