2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4029965-65.2026.8.26.0576/SPAUTOR: IOLANDA DE FATIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) SENTENÇA Em consequência, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente sentença ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, em razão do processo nº 4029962-13.2026.8.26.0576. Custas e despesas processuais deverão ser suportados pelos advogados. Condeno-os, outrossim, no pagamento de multa de um salário mínimo, em razão da litigância de má-fé observada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Com o trânsito em julgado desta, intime-os pessoalmente para pagamento e aguarde-se, por 30 dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Não comprovado o pagamento no prazo acima assinalado, providencie-se o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa em nome desses profissionais. Interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para realização de juízo de retratação (CPC, 331, caput). Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado (CPC, 331, § 3º) e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.