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4029965-44.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029965-44.2026.8.26.0001/SP AUTOR: VANIA UNHEIZER DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 9: 1.1. Comprovado o endereço da autora, reconheço a competência. 1.2. Defiro a gratuidade processual à autora. Anotado. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente a probabilidade do direito invocado. A autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida ao pagamento mensal de R$ 3.000,00, pelo período de 12 (doze) meses ou até sua recuperação, para custeio de tratamento, medicamentos e insumos necessários à sua recuperação. O receituário médico apresentado prescreve Pregabalina 75mg, na quantidade de 30 cápsulas, com administração de 1 cápsula a cada 12 horas, tendo sido emitido em 09/06/2026 (evento 9, DOC4 - fls. 1/2). Assim, a quantidade prescrita, em princípio, seria suficiente para 15 dias de tratamento, não havendo nos autos, até o momento, demonstração de prescrição posterior ou de necessidade atual de fornecimento do referido medicamento. De igual modo, consta receituário de Movinlax, emitido em 25/05/2026 (ev. 9, doc. 4 - fls. 3), com prescrição de uma caixa, sem elementos que permitam aferir, neste momento, a duração do tratamento ou sua necessidade atual. É certo que o relatório médico de 24/07/2026 informa que a autora “Seguirá em tratamento conservador com analgesia e reabilitação fisioterápica até recuperação completa” (ev. 1, doc. 4 - fls. 4). Todavia, embora tal documento evidencie a necessidade de continuidade do acompanhamento e da reabilitação, não há comprovação do custo atual do tratamento fisioterapêutico, tampouco foram apresentados orçamentos, recibos ou outros documentos aptos a demonstrar que as despesas necessárias à reabilitação correspondam ao valor mensal de R$ 3.000,00 pretendido. Ademais, não há, neste momento, elementos que indiquem eventual negativa da ré quanto ao custeio de tratamento ou procedimento específico, de modo que não se mostra possível presumir a existência de obrigação atual da demandada de suportar as despesas cuja antecipação é pretendida. Nego, pois, a liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ré ativa no Domicílio Judicial Eletrônico. 4. Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não seja confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, expeça-se carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.

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