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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4029925-02.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: ANDERSON CHRISTIAN HENRIQUE ADVOGADO(A): DIONISIO PILEGGI CAMELO (OAB SP099196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: “Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada. Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade socioeconômica do país, incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido. No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que a parte autora percebe mensalmente e com recorrência quantia superior a três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pela jurisprudência para concessão das benesses pleiteadas. Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela parte autora, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender às custas iniciais do processo. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita e aguardo, pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4029925-02.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: ANDERSON CHRISTIAN HENRIQUE ADVOGADO(A): DIONISIO PILEGGI CAMELO (OAB SP099196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: “Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada. Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade socioeconômica do país, incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido. No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que a parte autora percebe mensalmente e com recorrência quantia superior a três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pela jurisprudência para concessão das benesses pleiteadas. Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela parte autora, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender às custas iniciais do processo. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita e aguardo, pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.
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