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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029920-89.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE RENOIR
ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS LOPES (OAB SP320993)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 16: Recebo como emenda à inicial.
2. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, antecipação de prova, depósito judicial de parcelas e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor sustenta inadimplemento contratual grave decorrente da retenção de documentação técnica, da instalação de sistema de comando de tecnologia proprietária e de falhas reiteradas no funcionamento dos elevadores.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comportando, na espécie, deferimento parcial.
3. Da antecipação da prova pericial.
O autor postula, a título de urgência, a realização imediata de perícia nos elevadores. Não se cuida, aqui, da ação autônoma de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC), mas de tutela cautelar de asseguração da prova, deferida incidentalmente no bojo desta ação de conhecimento, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e no poder geral de cautela. Presentes os requisitos. O relatório de vistoria elaborado por empresa especializada (Evento 1) registra que o quadro de comando instalado é de fabricação exclusiva da ré, inexistindo no local o respectivo esquema elétrico, e adverte que, na hipótese de defeito nesse componente, será necessária sua substituição integral, circunstância que apagaria o estado atual do equipamento a ser periciado, configurando o perigo de dano e o risco de perecimento da prova.
Dessa forma, DEFIRO a antecipação da prova pericial e nomeio perito Carlos Henrique Vicente Junior, engenheiro mecânico.
Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação e para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela autora. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo.
3. Da obrigação de fazer.
Quanto às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), notas fiscais dos serviços executados e relatórios técnicos existentes, a própria ré, em contranotificação (Evento 1), manifestou disposição de fornecê-los, revelando-se incontroversa a obrigação e presente a verossimilhança. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente e disponibilize ao autor a referida documentação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
INDEFIRO, neste momento, a entrega de esquemas elétricos, softwares, senhas, códigos e parametrizações, por constituírem ponto controvertido (a ré os reputa know-how proprietário), cuja apreciação demanda contraditório e, notadamente, o resultado da prova técnica, mostrando-se prematura e potencialmente irreversível a tutela satisfativa a respeito.
4. Do depósito judicial das parcelas.
O depósito das parcelas vincendas não acarreta prejuízo à ré, porquanto os valores permanecem resguardados em Juízo, afastando a alegação de mora deliberada do autor. DEFIRO o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, que deverão ser efetuados até o respectivo vencimento. Enquanto regulares e tempestivos os depósitos, DEFIRO o pedido para que a ré se abstenha de promover protesto, inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, cobrança extrajudicial ou judicial e vencimento antecipado do contrato, exclusivamente quanto às parcelas depositadas. INDEFIRO, por ora, a suspensão da exigibilidade em maior extensão, dada a controvérsia instaurada acerca do inadimplemento recíproco (cláusula de emissão de notas fiscais e aditivo contratual invocados na contranotificação), matéria que reclama contraditório.
5. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
6. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029920-89.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE RENOIR
ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS LOPES (OAB SP320993)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 16: Recebo como emenda à inicial.
2. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, antecipação de prova, depósito judicial de parcelas e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor sustenta inadimplemento contratual grave decorrente da retenção de documentação técnica, da instalação de sistema de comando de tecnologia proprietária e de falhas reiteradas no funcionamento dos elevadores.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comportando, na espécie, deferimento parcial.
3. Da antecipação da prova pericial.
O autor postula, a título de urgência, a realização imediata de perícia nos elevadores. Não se cuida, aqui, da ação autônoma de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC), mas de tutela cautelar de asseguração da prova, deferida incidentalmente no bojo desta ação de conhecimento, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e no poder geral de cautela. Presentes os requisitos. O relatório de vistoria elaborado por empresa especializada (Evento 1) registra que o quadro de comando instalado é de fabricação exclusiva da ré, inexistindo no local o respectivo esquema elétrico, e adverte que, na hipótese de defeito nesse componente, será necessária sua substituição integral, circunstância que apagaria o estado atual do equipamento a ser periciado, configurando o perigo de dano e o risco de perecimento da prova.
Dessa forma, DEFIRO a antecipação da prova pericial e nomeio perito Carlos Henrique Vicente Junior, engenheiro mecânico.
Intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação e para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela autora. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo.
3. Da obrigação de fazer.
Quanto às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), notas fiscais dos serviços executados e relatórios técnicos existentes, a própria ré, em contranotificação (Evento 1), manifestou disposição de fornecê-los, revelando-se incontroversa a obrigação e presente a verossimilhança. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente e disponibilize ao autor a referida documentação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
INDEFIRO, neste momento, a entrega de esquemas elétricos, softwares, senhas, códigos e parametrizações, por constituírem ponto controvertido (a ré os reputa know-how proprietário), cuja apreciação demanda contraditório e, notadamente, o resultado da prova técnica, mostrando-se prematura e potencialmente irreversível a tutela satisfativa a respeito.
4. Do depósito judicial das parcelas.
O depósito das parcelas vincendas não acarreta prejuízo à ré, porquanto os valores permanecem resguardados em Juízo, afastando a alegação de mora deliberada do autor. DEFIRO o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, que deverão ser efetuados até o respectivo vencimento. Enquanto regulares e tempestivos os depósitos, DEFIRO o pedido para que a ré se abstenha de promover protesto, inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, cobrança extrajudicial ou judicial e vencimento antecipado do contrato, exclusivamente quanto às parcelas depositadas. INDEFIRO, por ora, a suspensão da exigibilidade em maior extensão, dada a controvérsia instaurada acerca do inadimplemento recíproco (cláusula de emissão de notas fiscais e aditivo contratual invocados na contranotificação), matéria que reclama contraditório.
5. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
6. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Intime-se.