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4029867-80.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029867-80.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARIANA DE CASSIA RAGONHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MIRELLA RAGONHA DE OLIVEIRA (OAB SP493742) ADVOGADO(A): RAFAELA ALVES UEHARA (OAB SP460428) ADVOGADO(A): LETICIA SANTOS TOLEDO (OAB SP408011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a concessão da Justiça Gratuita, comprove a parte autora os requisitos necessários, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, referentes aos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no caso de isenção, cópia de pesquisa efetivada junto ao site da Receita Federal comprovando-se a isenção, sob pena de indeferimento. Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação. Nesse mesmo prazo, a parte pode preferir pagar as custas iniciais, prejudicando o pedido de gratuidade. Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Desde já esclareço que não será aceita mera declaração da parte autora (redigida eletronicamente ou a mão) de que é isenta de imposto de renda, uma vez que tal declaração, por si só, não indica qual a real situação financeira da parte demandante. Os documentos acima servem para individualizar a análise da alegada hipossuficiência financeira da parte, considerando-se o caso concreto, tudo na forma do Tema 1178/STJ. A omissão de informações essenciais ou a insuficiência probatória que impeça o convencimento do juízo acerca da hipossuficiência alegada importará no indeferimento imediato do benefício, independentemente de nova intimação para regularização, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem pleiteia a benesse. Intime-se.

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