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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4029849-75.2026.8.26.0506/SPAUTOR: SONIA MOREIRA FERREIRA CAMARA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante a peculiaridade do caso, nem sequer havendo demonstração de que a parte em nome de quem ajuizada a ação tivesse ciência da propositura do feito, deixo de imputar-lhe os ônus da sucumbência. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 424/2024, em seu Enunciado 15: ?Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória?, condeno o procurador subscritor da inicial ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, intime-o para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, recolhido ou expedido a respectiva inscrição, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4029849-75.2026.8.26.0506/SPAUTOR: SONIA MOREIRA FERREIRA CAMARA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante a peculiaridade do caso, nem sequer havendo demonstração de que a parte em nome de quem ajuizada a ação tivesse ciência da propositura do feito, deixo de imputar-lhe os ônus da sucumbência. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 424/2024, em seu Enunciado 15: ?Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória?, condeno o procurador subscritor da inicial ao pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, intime-o para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, recolhido ou expedido a respectiva inscrição, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.
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