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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Petição Cível Nº 4029782-04.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ERICA REGINA FERRO ADVOGADO(A): MARIANNE PUGLIESE SEIXAS CHIAPPETTA (OAB SP521060) ADVOGADO(A): SANLEI PALEARI PEREIRA (OAB SP228938) ADVOGADO(A): RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB SP404568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 114, DOC1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais alega contradição e omissão acerca de determinados pontos da sentença proferida no evento 107, DOC1. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1.022 do CPC), quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No contexto dos embargos de declaração, contradição é a incompatibilidade lógica entre as proposições internas das decisões, como entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado. Já a obscuridade é a falta de clareza que torna o julgado ininteligível, seja por defeito na formulação do texto, seja por desordem no próprio raciocínio empregado. Não se cuida de mera impropriedade vocabular, mas de vício que impede a apreensão integral do conteúdo decisório. Ocorre omissão, por outro lado, quando o julgado deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria manifestar-se, aí incluídos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não basta justificar a solução alcançada, impondo-se o enfrentamento das questões relevantes deduzidas. Finalmente, o erro material traduz descompasso evidente entre aquilo que o julgador quis manifestar e o que efetivamente exteriorizou, consubstanciando defeito mínimo de expressão, facilmente verificável, que não interfere no julgamento da causa. Não se confundem com ele a inobservância de regra processual e o equívoco de julgamento. Verifica-se que, no presente caso, pretende a parte recorrente, sob o pretexto de haver contradição e omissão na sentença, rediscutir o entendimento deste Juízo quanto à improcedência da presente demanda. Ocorre que o julgado contém manifestação expressa, coerente e cristalina acerca da questão, a evidenciar que as alegadas "contradição e omissão", na realidade, são puro e simples inconformismo com o entendimento adotado. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Para que não haja dúvidas, veja-se trecho expresso da decisão embargada: Em que pese o esforço argumentativo da requerente, o fundamento central da presente ação — o suposto vício de citação — carece de amparo diante da realidade processual estabelecida. Verifica-se que a questão relativa à validade do ato citatório e à suposta nulidade já foi submetida ao crivo jurisdicional e devidamente decidida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0025318-05.2025.8.26.0100. Naqueles autos, restou consignado que o comparecimento espontâneo da ora autora em audiência de conciliação e em diversas fases do processo supre eventual irregularidade formal, operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, não há nos autos prova cabal de fraude capaz de elidir a fé pública de que goza a certidão lavrada pela Oficial de Justiça. O laudo grafotécnico unilateral produzido em inquérito policial, que indica apenas que a assinatura "não se identifica graficamente" com os padrões de Vitor Mota, é insuficiente para atestar, de forma inequívoca, a simulação ou falsidade ideológica do ato oficial, especialmente quando confrontado com o reconhecimento da validade da citação pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação. Veja que no próprio agravo de autos nº 4004210-55.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão destes autos que concedera a tutela de urgência em favor da parte autora também reconheceu a inexistência dos elementos necessários à concessão da tutela, para revogá-la. No que tange às alegações de dolo e colusão entre os réus, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que permita concluir por conluio destinado a prejudicar a escola de samba. As provas apresentadas não evidenciam má-fé ou simulação processual entre Carlos Alberto e Francisco Carlos da Costa; ao contrário, o que se observa é o exercício regular do direito de ação e de defesa em litígio associativo complexo. Portanto, diante da ausência de provas robustas do vício o alegado e da existência de decisão judicial anterior sobre o mesmo tema, a manutenção da sentença proferida no processo principal é medida que se impõe em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO (grifo nosso). CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve omissão e obscuridade na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1 .022 do CPC), não sendo a via adequada para rediscussão de mérito. 4. Caso concreto em que os vícios não estão presentes. O embargante teve três oportunidades de comprovar documentalmente a hipossuficiência e não o fez, o que autoriza o indeferimento da benesse . 5. A utilização dos embargos com o objetivo de reabrir o debate sobre o mérito revela seu caráter protelatório, justificando a aplicação de multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC . Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados com aplicação de multa . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via inadequada para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC (grifo nosso). Utilizados fora de sua finalidade legal, são manifestamente protelatórios e acarretam a imposição da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, 1 .022, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 1º, e 31 . Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57152 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05 .06.2023. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23108004320248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima mencionados. Intime-se.
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