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4029758-66.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029758-66.2026.8.26.0576/SP AUTOR: PIETRO DE OLIVEIRA SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MEDEIROS MOREIRA (OAB RS120528) AUTOR: THAISA FERNANDA OLIVEIRA CIPRIANO SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MEDEIROS MOREIRA (OAB RS120528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção mas pediu ciência dos atos processuais (evento nº 09). Anote-se. 2. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme pode se observar na declaração de imposto de renda juntada no evento 1.7, e nos demonstrativos de pagamento (1.9, 1.10). Ademais, as faturas de cartão de crédito adimplidas nos respectivos vencimentos são elevadas (eventos 12.2, 12.3, 12.4), ao passo que o extrato bancário aponta significativa movimentação (12.5). Esta decisão está amparada em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça – SP, na relatoria da Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves: “Não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal ...” (agravo de instrumento 7.328.958-2). Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade. Outrossim, fica indeferido diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, por não se enquadrar o caso no rol legal. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.

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