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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029744-13.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DIEGO INOCENCIO ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial não cumpre integralmente os requisitos dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, sendo a comprovação do domicílio da parte autora indispensável para a correta fixação da competência territorial deste juízo, bem como para viabilizar futuras intimações pessoais. Em sede de juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, resultando em extinção do processo, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Neste contexto não é aceito mera declaração de residência assinada de próprio punho, ainda que por parente residente/domiciliado nesta Comarca, uma vez que este juízo exige elementos objetivos de convicção para evitar fraudes de distribuição e fixação artificial de competência, como ordinariamente têm sido observado. Portanto, concedo o prazo de 10 dias para emenda da inicial, com a juntada de comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo (água, luz, telefone, internet, gás), atual (máximo três meses) e em seu nome (ou certidão de casamento, se o caso). Caso a parte autora não possua contas de consumo (água, luz, gás ou telefone) em seu nome, deverá comprovar o vínculo por meio de outros documentos oficiais e objetivos, tais como demonstrativo do FGTS, certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou documento/certidão oficial de órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Detran). Deverá juntar, ainda, procuração assinada de próprio punho ou com assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, haja vista que, como destacou o E. Tribunal de Justiça em recentíssimo v. acórdão, a ClickSign “não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).]” (Apelação Cível nº 1000542-41.2023.8.26.0019, rel. Des. JOÃO NEGRINI FILHO, j. 09.09.25). Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de nova declaração unilateral, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · Outros
Processo 4029744-13.2026.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 31/08/2026.
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