Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4029729-16.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: PRISCILA MORO DE SOUSA TAPARO
ADVOGADO(A): MARCELO ELIAS VALENTE (OAB SP309489)
ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO VIEIRA MOURATO (OAB SP542735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por PRISCILA MORO DE SOUSA TAPARO em face de MARIA DE FATIMA FERNANDES CASSIANO, noticiando o descumprimento do acordo homologado nos autos principais e pleiteando exclusivamente a decretação do imediato despejo da executada para a retomada da posse do imóvel.
No entanto, a petição apresentada necessita de regularização formal e delimitação quanto à extensão do pedido e da execução.
Eis que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC), que abrange tanto a obrigação de fazer/entrega de coisa (desocupação do imóvel) quanto obrigações quantitativas, como pagamento do débito executado e dos consectários moratórios.
Ainda que a exequente pretenda liminarmente a retomada da posse do imóvel, cumpre observar que:
a) Na eventualidade de pretender a satisfação dos valores inadimplidos (parcelas do acordo, aluguéis e encargos condominiais vencidos), faz-se indispensável a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cumprindo o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, com a consequente requisição de intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC.
b) Caso busque estritamente a desocupação do imóvel sem a cobrança das quantias nesta oportunidade, a parte exequente deverá esclarecer de forma expressa que renuncia temporariamente ou ressalva a cobrança dos valores para via própria/momento posterior, delimitando o objeto do presente cumprimento estritamente à obrigação de entregar/restituir a coisa (arts. 538 e seguintes do CPC e art. 63, § 1º, da Lei n.º 8.245/1991).
Ante o exposto, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 513, caput, do CPC), emende a petição inicial para esclarecer a pretensão executória, indicando se busca concomitantemente a execução quantitativa do débito remanescente ou tão somente a desocupação do bem;
Havendo pretensão de cobrança de valores, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), especificando as parcelas vencidas, juros, correção monetária e eventuais penalidades previstas no acordo, bem como adequando os pedidos ao rito do art. 523 do CPC.
Adequar o pedido de desocupação do imóvel, requerendo a intimação da executada para desocupação voluntária no prazo legal (ou pactuado no instrumento de acordo) e, subsidiariamente, a expedição de mandado de despejo compulsório.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4029729-16.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: PRISCILA MORO DE SOUSA TAPARO
ADVOGADO(A): MARCELO ELIAS VALENTE (OAB SP309489)
ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO VIEIRA MOURATO (OAB SP542735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por PRISCILA MORO DE SOUSA TAPARO em face de MARIA DE FATIMA FERNANDES CASSIANO, noticiando o descumprimento do acordo homologado nos autos principais e pleiteando exclusivamente a decretação do imediato despejo da executada para a retomada da posse do imóvel.
No entanto, a petição apresentada necessita de regularização formal e delimitação quanto à extensão do pedido e da execução.
Eis que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC), que abrange tanto a obrigação de fazer/entrega de coisa (desocupação do imóvel) quanto obrigações quantitativas, como pagamento do débito executado e dos consectários moratórios.
Ainda que a exequente pretenda liminarmente a retomada da posse do imóvel, cumpre observar que:
a) Na eventualidade de pretender a satisfação dos valores inadimplidos (parcelas do acordo, aluguéis e encargos condominiais vencidos), faz-se indispensável a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cumprindo o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, com a consequente requisição de intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC.
b) Caso busque estritamente a desocupação do imóvel sem a cobrança das quantias nesta oportunidade, a parte exequente deverá esclarecer de forma expressa que renuncia temporariamente ou ressalva a cobrança dos valores para via própria/momento posterior, delimitando o objeto do presente cumprimento estritamente à obrigação de entregar/restituir a coisa (arts. 538 e seguintes do CPC e art. 63, § 1º, da Lei n.º 8.245/1991).
Ante o exposto, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 513, caput, do CPC), emende a petição inicial para esclarecer a pretensão executória, indicando se busca concomitantemente a execução quantitativa do débito remanescente ou tão somente a desocupação do bem;
Havendo pretensão de cobrança de valores, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), especificando as parcelas vencidas, juros, correção monetária e eventuais penalidades previstas no acordo, bem como adequando os pedidos ao rito do art. 523 do CPC.
Adequar o pedido de desocupação do imóvel, requerendo a intimação da executada para desocupação voluntária no prazo legal (ou pactuado no instrumento de acordo) e, subsidiariamente, a expedição de mandado de despejo compulsório.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.