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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029706-49.2026.8.26.0001/SP AUTOR: SAMUEL SOBRINHO GONCALVES REIS ADVOGADO(A): ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB SP270163) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento (17): Recebo como emenda à inicial. 2. A plausibilidade do direito invocado decorre da alegação de revisão do valor da fatura de consumo pela concessionária ré e da comprovação de pagamento do respectivo resíduo no montante de R$ 254,15 (Ev. 1, doc. 7), a indicar a inexigibilidade do montante de R$ 1.152,91 levado a protesto. O dano irreparável ou de difícil reparação emerge dos efeitos deletérios do protesto, que são notórios com reflexos diretos sobre o crédito da parte autora, prejuízos que não merecem subsistir enquanto a questão estiver sub judice. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto relativo ao título nº 09920366866, no valor de R$ 1.152,91 (protocolo 2554-06/11/2025, Livro 15147-G, fls. 128), lavrado em nome do autor (CPF nº 279.601.148-89) perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP (Ev. 17, doc. 2). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, incumbindo à parte autora a sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça e o encaminhamento diretamente ao tabelionato competente, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em razão da habilitação do patrono da ré nos autos (Evento 13), dou-a por citada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, para apresentação de contestação. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026. Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana
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