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4029702-61.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4029702-61.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA ADVOGADO(A): FELIPP DE CARVALHO FREITAS (OAB SP359413) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 22, EMBDECL1 - Acolho os embargos de declaração para admitir o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença, revogando a decisão embargada. Todavia, em quinze dias, sob pena de rejeição liminar, a parte exequente deverá emendar a inicial para: - comprovar documentalmente os descontos indevidos de seus proventos; - retificar a planilha para constar o valor descontado incluindo juros moratórios e correção monetária. A repetição em dobro demanda dilação probatória pela via própria, não sendo admissível sua execução, sem título judicial. Em relação às astreintes incidentes a cada desconto indevido sobre elas deverão incidir, tão somente, atualização monetária, porquanto a inclusão de juros moratórios sobre tais valores implica bis in idem. Atendidas as determinações acima, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco acerca do alegado descumprimento, sob pena de imediata execução dos valores indevidamente descontados e da multa. Na inércia da parte exequente, sem nova conclusão, anote-se a extinção e arquive-se o incidente, ficando, desde já, rejeitado liminarmente. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4029702-61.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA ADVOGADO(A): FELIPP DE CARVALHO FREITAS (OAB SP359413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que já existe outro incidente de cumprimento de sentença, com as mesmas partes, cuja obrigação é de pagar quantia certa. Desse modo, a parte exequente, deverá incluir o valor aqui perseguido no incidente já instaurado. Ademais, se o descumprimento decorre de tutela confirmada em sentença, a obrigação é líquida e certa, ou seja, pagar quantia certa. Por via de consequência, cancele-se a distribuição destes autos. Intime-se.

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