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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4029694-72.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: ROCHA, LEITE, POPOLI E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)
EXECUTADO: DANIEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB SP408458)
ADVOGADO(A): TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB SP468713)
ADVOGADO(A): LUMA ZAFFARANI (OAB SP345288)
ADVOGADO(A): KARLA FELIX SILVA (OAB SP352425)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) evento 8, PET1: Assiste razão à parte exequente, não sendo devida a taxa judiciária no caso em análise.
Não obstante, consigno que a geração indevida da guia de recolhimento e a intimação para pagamento no caso decorrem de equívoco da própria parte na instauração do presente cumprimento de sentença, devendo ser observadas em futuros incidentes relativos exclusivamente aos honorários advocatícios as orientações contidas no Infoeproc nº 53, com a correta indicação dos assuntos vinculados à fase.
2) Já efetuada pela Serventia a correção devida, prossiga-se.
3) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
5) Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
6) No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.