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4029670-44.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029670-44.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ELISANGELA VALÉRIA MALDONADO ADVOGADO(A): FABRICIO NASCIMENTO DE PINA (OAB SP228598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta que, ao término da locação de imóvel garantida por seguro-fiança entabulado com a segunda parte requerida, houve a cobrança de supostos danos preexistentes e já comunicados à imobiliária requerida desde o início da relação locatícia. Afirma que a cobrança deu origem ao sinistro no valor de R$ 7.494,56 e à posterior negativação de seu nome. Pretende, pois, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao referido débito. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo se se aguardar a tutela definitiva (art. 300 do Código de Processo Civil). A tutela sumária, cautelar ou não, contrapõe-se à de cognição plena, que se caracteriza pela observância do contraditório e do real equilíbrio das partes no processo. Não obstante as ponderações da(s) parte(s) autora(s), na hipótese dos autos, não se mostram presentes requisitos mínimos para a concessão da tutela, ao menos sem que se aguarde a formação da relação processual, com a citação da(s) parte(s) requerida(s) e seu pronunciamento ou ao menos a oportunidade para tanto, eis que os fatos são controvertidos e os documentos apresentados são insuficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da(s) parte(s) autora(s). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC). Quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição e as partes forem capazes, é possível ajustar o procedimento processual às especificidades da causa por meio de negócio processual (art. 190 do CPC). Tal medida também pode ser determinada pelo magistrado, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado, carta precatória ou ofício, para maior celeridade. Intime-se.

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