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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4029655-75.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, expeça-se mandado para que, no prazo de 15 dias, a parte requerida cumpra sua obrigação, pague os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC) ou apresente embargos monitórios nos próprios autos, observando-se o quanto segue: a) a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo determinado (art. 701, § 1°, do CPC); b) caso o(a) requerido(a) não cumpra o mandado no prazo estabelecido e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, independentemente de novo pronunciamento, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se, no que couber, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 513 e ss.). Sem prejuízo do acima exposto, cientifique-se o réu de que, nos termos do artigo 701, § 5º, do CPC, poderá, depositando 30% do valor devido, requerer o parcelamento da dívida na forma do artigo 916 do CPC. Servirá a presente, por cópia, como carta, mandado e precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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