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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4029645-73.2026.8.26.0007/SP AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MIGLIO (OAB SP315372) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para que: Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 11 e 189 do Código de Processo Civil), admitindo-se a restrição apenas em situações excepcionais e expressamente previstas em lei. As alegações genéricas de proteção de dados (LGPD) e de risco de ocultação do bem não autorizam o sigilo irrestrito do processo. O sigilo sobre mandados e diligências de localização de bens já pode ser resguardado no momento de sua expedição pelos atos próprios da serventia, sem necessidade de suprimir a publicidade do feito como um todo. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), adote as seguintes providências: a) comprove o efetivo recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, juntando aos autos os respectivos comprovantes bancários de pagamento, haja vista que a guia anexada no evento 3 consta com situação pendente/em aberto; b) promova a retificação e regularização do polo passivo da ação, bem como comprove a válida constituição em mora, tendo em vista que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial (fl. 54) retornou em março de 2026 com o motivo de devolução "falecido", evidenciando que a presente demanda foi proposta em face de pessoa física já falecida, o que impõe o direcionamento contra o espólio ou seus sucessores, além da demonstração da regularidade da mora perante quem detém a representação da garantia; c) esclareça e comprove a situação do seguro prestamista expressamente contratado na adesão ao consórcio (fls. 36 e 43), informando se houve o acionamento e a regulação de sinistro perante a respectiva seguradora para a eventual quitação do saldo devedor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, tornem os autos conclusos para extinção. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Compete à parte promover a adequada identificação dos documentos juntados aos autos, de modo a possibilitar sua correta análise e conferência, permitindo a verificação de sua pertinência, conteúdo e eventual relevância para o deslinde da controvérsia. A organização e individualização da documentação apresentada contribuem para a regular instrução do feito e para a formação do convencimento judicial.
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