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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029644-19.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RICARDO LUIZ BATISTA MARQUES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante à gratuidade de justiça requerida pelo Autor, é caso de indeferimento. Cumpre frisar que a gratuidade de justiça deve ser concedida somente aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais E, em que pese a manifestação e documentos acostados pela parte no evento nº 16, é caso de indeferimento do benefício, diante dos indícios de poder econômico e de ocultação de sua capacidade financeira. Isto porque, como se nota das documentações acostadas aos autos, muito embora a parte alegue ser hipossuficiente, constaria em seus extratos do Banco Santander o fluxo de entradas na ordem de R$ 36.909,73, R$ 24.132,28 e R$ 20.726,00 entre 04/2026 a 06/2026 (Cf. Documentação 1, 2 e 3 do evento nº 16), ao passo que as saídas se situaram em patamares equivalentes ou superiores às entradas. Concomitantemente, os extratos bancários da instituição NU PAGAMENTOS revela o ingresso de R$ 10.603,00 e de saída de R$ 11.130,14 em 06/20/26 (Documentação 6 e 7), isto é, apenas no último período, tendo despendido a parte cerca de R$ 32.596,87, sem anotação de quaisquer valores decorrentes de empréstimos, o que por certo afasta a alegada condição de hipossuficiência. Não se poderia admitir a parte como pobre em sua acepção jurídica quando, mensalmente, vislumbra-se o dispêndio de dezenas de milhares de reais. Para agravar, em patente ocultação de sua condição financeira, a parte deixou de apresentar a cópia das declarações de Imposto de Renda (comprovantes idôneos, não mera declaração de próprio punho quanto a sua inexistência ), a cópia de seus holerites, dos comprovantes de recebimento de benefício previdenciários e demais documentos outrora requisitados expressamente pela decisão do evento nº 6. Diante do exposto, em atenção às provas aptas a demonstrar a capacidade econômica da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao exercício de sua subsistência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, recolha o(a) autor(a) as custas iniciais do processo bem como as custas para a citação do(a) réu(ré), em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após o devido recolhimento das custas, os autos retornarão conclusos para a apreciação da tutela de urgência proposta pela parte. Intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029644-19.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RICARDO LUIZ BATISTA MARQUES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante à gratuidade de justiça requerida pelo Autor, é caso de indeferimento. Cumpre frisar que a gratuidade de justiça deve ser concedida somente aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais E, em que pese a manifestação e documentos acostados pela parte no evento nº 16, é caso de indeferimento do benefício, diante dos indícios de poder econômico e de ocultação de sua capacidade financeira. Isto porque, como se nota das documentações acostadas aos autos, muito embora a parte alegue ser hipossuficiente, constaria em seus extratos do Banco Santander o fluxo de entradas na ordem de R$ 36.909,73, R$ 24.132,28 e R$ 20.726,00 entre 04/2026 a 06/2026 (Cf. Documentação 1, 2 e 3 do evento nº 16), ao passo que as saídas se situaram em patamares equivalentes ou superiores às entradas. Concomitantemente, os extratos bancários da instituição NU PAGAMENTOS revela o ingresso de R$ 10.603,00 e de saída de R$ 11.130,14 em 06/20/26 (Documentação 6 e 7), isto é, apenas no último período, tendo despendido a parte cerca de R$ 32.596,87, sem anotação de quaisquer valores decorrentes de empréstimos, o que por certo afasta a alegada condição de hipossuficiência. Não se poderia admitir a parte como pobre em sua acepção jurídica quando, mensalmente, vislumbra-se o dispêndio de dezenas de milhares de reais. Para agravar, em patente ocultação de sua condição financeira, a parte deixou de apresentar a cópia das declarações de Imposto de Renda (comprovantes idôneos, não mera declaração de próprio punho quanto a sua inexistência ), a cópia de seus holerites, dos comprovantes de recebimento de benefício previdenciários e demais documentos outrora requisitados expressamente pela decisão do evento nº 6. Diante do exposto, em atenção às provas aptas a demonstrar a capacidade econômica da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao exercício de sua subsistência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, recolha o(a) autor(a) as custas iniciais do processo bem como as custas para a citação do(a) réu(ré), em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após o devido recolhimento das custas, os autos retornarão conclusos para a apreciação da tutela de urgência proposta pela parte. Intime-se.
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