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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029638-81.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: DIEGO PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimentos acerca dos imóveis e veículos de sua titularidade; c) indicação de sua renda mensal, discriminando eventual parcela proveniente de pró-labore, atividade informal ou outros rendimentos habitualmente percebidos; d) especificação dos bens e direitos que possui; e) certidão do DETRAN indicando a existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried…); f) relatório completo do Registrato do Banco Central (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas e aplicações financeiras nele identificadas, devendo ser apresentado o resultado da consulta ainda que conste ausência de informações; g) declaração informando não ser sócio de pessoa jurídica, titular de empresa individual ou possuir registro perante a JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), acompanhada de captura de tela apta a demonstrar o resultado da pesquisa realizada a partir de seu nome e CPF. Constatada a existência de empresas, ainda que inativas, deverão ser apresentadas informações individualizadas acerca de cada uma delas. Os mesmos documentos e informações deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável pela mantença da parte autora. Prazo: 15 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2) A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil1) que pode ser definida como:
“Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181)
Afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores2. ...”.
Judith Martins Costa3 apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé:
O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce4 esclarece:
Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
Nelson Nery Júnior5 afirma:
• 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques6 complementa:
Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter7, com propriedade, analisa a importância da boa-fé:
“Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
3) A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais é, de fato, um direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos permitem a readequação de cláusulas que se mostrem manifestamente desproporcionais ou que coloquem o consumidor em flagrante desvantagem. No entanto, essa prerrogativa legal, por si só, não implica na procedência automática do pedido revisional ou no imediato deferimento de tutelas provisórias.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua consolidada jurisprudência, reiteradamente sedimentou o entendimento de que a revisão de contratos bancários é possível, mas exige a comprovação objetiva da abusividade das cláusulas questionadas, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar de forma concreta o desequilíbrio contratual ou a onerosidade excessiva.
O leading case no tema é o já mencionado:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. É possível a revisão das cláusulas de contratos bancários, desde que caracterizada situação excepcional de abusividade. 2. Ausente demonstração de onerosidade excessiva, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Desse modo, a mera invocação genérica do direito à revisão contratual, desacompanhada de elementos probatórios concretos que apontem a existência de cláusulas abusivas, em face de critérios técnicos ou de mercado, não preenche o requisito da probabilidade do direito, indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Observa-se, ainda, que a própria petição inicial apresenta inconsistências internas aptas a enfraquecer o juízo de probabilidade do direito.
Com efeito, embora o autor afirme não possuir cópia integral dos contratos cuja revisão pretende, sustenta a existência de sistema de amortização abusivo, capitalização indevida de juros, contratação de seguro prestamista e apresenta recálculos das parcelas e do saldo devedor, circunstâncias que pressupõem o conhecimento prévio do conteúdo contratual integral.
Também se verifica aparente divergência entre os parâmetros utilizados para fundamentar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a petição menciona taxa média de mercado de 3,10% ao mês, ao mesmo tempo em que requer limitação dos juros a percentuais distintos, sem explicitar adequadamente os critérios adotados.
Por fim, a própria inicial registra que o parâmetro comparativo utilizado corresponderia a operação de empréstimo pessoal não consignado, embora a controvérsia envolva contratos de crédito consignado, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição segura da alegada discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado aplicável à modalidade efetivamente discutida.
4) No que tange à capitalização de juros, a pacífica orientação do STJ é no sentido de que sua validade é permitida desde que expressamente pactuada e observados os marcos temporais e normativos. O Tribunal consolidou essa compreensão em diversos julgados e súmulas:
EMENTA: RECURSO REPETITIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VALIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. É admitida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A capitalização mensal não pode ser presumida, devendo estar estipulada no contrato de forma clara. 3. Recurso especial improvido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, Dje 28/03/2013)
Corroboram esse entendimento as Súmulas do STJ:
Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada."
Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Adicionalmente, especificamente para a Cédula de Crédito Bancário (CCB), como se verifica no presente caso, a Lei nº 10.931/04 autoriza expressamente a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, desde que pactuada, entendimento confirmado pelo STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 28, § 1º, I, E 29, I, DA LEI Nº 10.931/2004. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A capitalização de juros nos contratos bancários é admitida quando pactuada de forma expressa e clara. 2. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sem a necessidade de pactuação expressa da forma de cálculo, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. 3. Recurso especial desprovido. (Resp 1349529/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, Dje 18/03/2016)
No presente contrato, havendo expressa indicação da capitalização de juros e a taxa anual sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal, à luz da Súmula 541/STJ e da legislação específica para as Cédulas de Crédito Bancário, supre-se a exigência de pactuação e legitima-se a prática.
5) Um óbice fundamental à análise do pedido revisional, e consequentemente à probabilidade do direito, reside na ausência de indicação clara e específica das cláusulas contratuais que o autor pretende revisar. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 381, veda a atuação ex officio do julgador na identificação de abusividades em contratos bancários:
Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
Portanto, não basta a alegação vaga de que o contrato conteria cláusulas ilegais ou abusivas; é imprescindível que o autor aponte, com precisão e fundamentação, quais disposições contratuais considera excessivas ou ilegais, e quais os fundamentos objetivos para tal revisão. A ausência dessa especificação impede a regular formação da lide e a análise do mérito, fragilizando sobremaneira a suposta probabilidade do direito.
Cabe, neste sentido, ao consumidor demonstrar eventual abusividade em taxa de juros, de forma concreta e não genérica.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e paradigmático sobre o tema (AREsp n. 2.906.359/MS), estabeleceu critérios rigorosos para que a intervenção judicial em contratos bancários seja autorizada, superando a mera comparação da taxa contratada com a média de mercado.
Conforme o referido precedente, "para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta" (AREsp n. 2.906.359/MS).
A Corte Superior foi clara ao determinar que a fundamentação para a revisão deve ser adequada, sendo insuficientes "a menção genérica às 'circunstâncias da causa'" ou "o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN" (AREsp n. 2.906.359/MS).
No caso dos autos, a parte autora, neste momento processual, não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a "vantagem exagerada" exigida pelo precedente. A petição inicial limita-se a alegar a abusividade com base, primordialmente, na comparação da taxa contratual com os índices médios, sem, contudo, apresentar a "demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada" (AREsp n. 2.906.359/MS).
Para que a probabilidade do direito fosse reconhecida, caberia à autora demonstrar, à luz dos requisitos elencados no AREsp n. 2.906.359/MS, que a taxa pactuada é abusiva considerando "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (AREsp n. 2.906.359/MS).
A ausência dessa demonstração fática e concreta, que é ônus do consumidor que alega a abusividade, impede o reconhecimento da "desvantagem exagerada" (AREsp n. 2.906.359/MS) necessária para a concessão da liminar.
6) O pedido de inversão do ônus da prova, fundado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não merece acolhida nesta fase processual. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a inversão do ônus probatório não é automática, ou seja, não se opera ope legis, mas sim ope judicis, dependendo da análise casuística da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica ou jurídica para a produção da prova:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise de verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A alteração das conclusões da Corte de origem sobre a ausência de prova da hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência por meio da comprovação da similitude fática entre os julgados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1802775/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021)
O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90).
Esta é a lição de Nelson Nery Júnior8 .
Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória.
A conjunção alternativa utilizada no artigo de lei não deixa dúvida quanto a obrigatoriedade de apenas um dos requisitos – verossimilhança ou hipossuficiência9.
O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra. Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro. José Geraldo Brito Filomeno10 ensina:
“... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório”.
Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica. Para tal reconhecimento é necessário que exista informação suficiente sobre o risco excessivo ou dano alegado.
Por outro lado a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo doutrinador11 adverte :
“Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo.”
Nenhuma das hipóteses está presente no caso concreto.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
No presente caso, as alegações do autor carecem dos elementos mínimos de verossimilhança, como já exposto, e não foi demonstrada situação de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a redistribuição do ônus probatório neste momento processual, sem sequer haver prova da existência de efetiva controvérsia sobre os cálculos ou termos do contrato.
7) Por fim, o pedido do autor para que a instituição ré se abstenha de negativar seu nome ou de promover quaisquer medidas de cobrança enquanto perdurar a lide, também não encontra respaldo na jurisprudência do STJ. A mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme pacificado:
Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
A Corte Superior, no julgamento do já citado REsp 1.061.530/RS, estabeleceu de forma taxativa os requisitos para a descaracterização da mora e para a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, requisitos estes reiterados em diversos julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO OU MANUTENÇÃO. REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, a abstenção/exclusão da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem em alienação fiduciária condicionam-se, inarredavelmente, à presença concomitante de três requisitos: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que haja demonstração de que a insurgência contra a cobrança indevida apoia-se em boa-fé e em fumaça do bom direito, ou seja, em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e c) que, sendo parcial o questionamento, seja efetuado o depósito da parte incontroversa ou prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz. (Resp n. 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/3/2009). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1541346/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, Dje 28/09/2015)
Verifica-se que, no presente caso, nenhum desses requisitos foi cumprido. O autor não demonstrou que sua insurgência contra os encargos contratados apoia-se em boa-fé e em fumaça do bom direito com base em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Pelo contrário, as alegações genéricas apresentadas divergem dos entendimentos pacificados.
Desse modo, não se pode obstar o legítimo exercício, pela parte ré, de medidas regulares de cobrança do crédito, como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, notadamente quando não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante nos encargos contratados, e diante da não descaracterização da mora.
O depósito de valor unilateralmente inferior ao pactuado, sem chancela judicial e sem a observância dos requisitos mencionados, não é hábil para afastar a mora contratual.
Int.
1. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
2. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 741/742
3. COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023
4. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023.
5. NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023
6. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207
7. WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.
8. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, São Paulo, p. 44
9. NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Leis Civis Comentadas. 1ª Edição, Segunda Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, São Paulo, P. 190
10. FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2007, P. 153.
11. FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2007, P. 156