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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029607-31.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: CICERO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VILLAS BOAS (OAB SP544911)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB SP184680)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CÍCERO BEZERRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com reparação de danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária perpetrada em 02 e 03/07/2026, por meio da qual terceiro, valendo-se de contato telefônico e de mensagens via WhatsApp, fez-se passar por funcionária da instituição financeira ré e obteve acesso a seus dados, efetuando, em seguida, compras fraudulentas junto à Apple Store no valor de R$ 28.952,79. Relata que, com o propósito de evitar a negativação de seu nome e a ampliação dos prejuízos, efetuou pagamentos de R$ 3.000,00 e R$ 27.300,02, totalizando R$ 30.300,02, valendo-se, para tanto, de financiamento contratado junto à seguradora Porto Seguro no importe de R$ 24.853,15, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 1.609,00. Aduz exercer a profissão de motorista de transporte coletivo urbano junto à empresa Transppass Transporte de Passageiros Ltda., percebendo renda líquida mensal que estima entre R$ 1.400,00 e R$ 2.500,00, razão pela qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contracheques referentes às competências de janeiro a junho de 2026 e cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2026, ano-calendário de 2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.600,04.
É o relatório necessário. Decido.
O ordenamento processual assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo certo que, tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, a teor do artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
Tal presunção, todavia, admite prova em contrário, mormente quando os próprios elementos trazidos pelo requerente evidenciam capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada, autorizando o magistrado, à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais ou, sendo tal comprovação já suficiente nos autos, a decidir desde logo o requerimento.
Os documentos de natureza trabalhista e previdenciária juntados, Carteira de Trabalho Digital e extrato do CNIS, comprovam vínculo empregatício contínuo do autor junto à Transppass Transporte de Passageiros Ltda. desde 01/04/2013, atualmente na função de motorista, com salário contratual de R$ 19,89 por hora.
Os contracheques relativos às competências de janeiro a junho de 2026 registram, na rubrica "líquido a receber", valores entre R$ 1.418,00 e R$ 2.526,00.
Ocorre que tais recibos evidenciam, em cada competência, o desconto de expressiva quantia a título de "adiantamento mensal",o que corresponde a numerário já recebido pelo empregado no curso do próprio mês, de modo que a efetiva remuneração líquida percebida pelo autor corresponde à soma do adiantamento com o saldo indicado como líquido a receber, e não a este isoladamente.
Realizado o cômputo correto, a remuneração líquida mensal do autor, no período de janeiro a junho de 2026, variou entre R$ 2.562,00 e R$ 4.197,00, com média de R$ 3.752,07, montante inferior ao parâmetro de três salários mínimos (R$ 4.863,00) adotado por este Juízo e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na esteira do Enunciado nº 6 do ENJUFAZ, como referencial de hipossuficiência econômica.
Sucede que a análise da situação financeira do requerente não pode se limitar à renda mensal auferida, devendo estender-se ao patrimônio e à liquidez de que dispõe, sobretudo quando tais elementos constam dos próprios documentos acostados pelo postulante.
E, no particular, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025), juntada pelo próprio autor, revela quadro patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Consta da declaração, além da titularidade de 50% do imóvel residencial da família (avaliado em R$ 89.251,44), a titularidade de 50% de um SEGUNDO imóvel, situado na Rua Deputado Laércio Corte, nº 498, Vila Caiçara, Praia Grande/SP (avaliado em R$ 67.367,19 na situação de 31/12/2025), adquirido em 13/09/2022 e financiado junto ao Itaú Unibanco S.A. em 278 parcelas de R$ 975,79 cada, das quais R$ 11.415,17 foram efetivamente quitadas ao longo do próprio ano-calendário de 2025.
Consta, ainda, a titularidade de veículo Chevrolet Prisma (avaliado em R$ 33.600,00) e, circunstância de maior relevo, a existência de R$ 12.500,00 em dinheiro em espécie, líquidos e prontamente disponíveis, sem qualquer vinculação ou destinação específica.
Em contrapartida, as dívidas declaradas somam apenas R$ 314,13, relativos a saldo negativo em conta-corrente. O patrimônio total declarado pelo autor, portanto, alcança R$ 203.247,09, praticamente livre de ônus.
Tal panorama distancia-se sensivelmente da hipótese, tutelada pela doutrina e pela jurisprudência, em que a mera titularidade de bem de família - único imóvel, destinado à moradia e desprovido de liquidez imediata - não obsta, por si só, a concessão da gratuidade.
Segundo Assis (2022): a existência de patrimônio, isoladamente considerada, não afasta o benefício quando os rendimentos da parte não lhe permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não sendo razoável exigir-se que o litigante se desfaça de seus bens essenciais para custear a demanda; no caso em exame, todavia, não se trata de bem de família isolado e iliquido, mas de acervo patrimonial que inclui segundo imóvel de natureza não essencial - localizado em município litorâneo, estranho à moradia da família e mantido sob financiamento ativo - somado à disponibilidade imediata de numerário em espécie em montante muito superior ao das custas iniciais ora exigíveis, elementos que, em conjunto, evidenciam capacidade contributiva compatível com o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Este é o entendimento do TJSP:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Ausência de comprovação por parte do agravante quanto à alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais – Comprovada renda mensal superior a três salários mínimos – O limite de renda para concessão da justiça gratuita deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública – Ademais, patrimônio que evidencia a possibilidade de, no momento, arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2157611-45.2024.8.26.0000, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)
Eis a jurisprudência atual do TJSP:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade. Necessidade do agravante juntar, na primeira oportunidade, todos os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência. Juntada somente quando da interposição do recurso e de forma insatisfatória. Ausência da DIRPF mais recente, ou seja, de 2024/2023, bem como dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, nos últimos três meses. Documentos trazidos que não autorizam a concessão da justiça gratuita. Agravante produtor rural do setor da pecuária, com exploração de múltiplos imóveis, num total de mais de 370 hectares, possuindo expressivas cotas de participação e aplicação financeira. E eventuais dívidas decorrentes da crise financeira não formam um elemento probatório suficiente para deferimento do benefício. Conjunto probatório que não se verificou a alegada modificação na situação financeira do executado e, sequer, situação compatível com o pedido de gratuidade. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da gratuidade mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256061-23.2024.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)
Ante o exposto, por entender que a documentação juntada pelo próprio requerente, notadamente a declaração de bens e direitos integrante de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda infirma, no caso concreto, a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por CÍCERO BEZERRA DOS SANTOS.
Assim, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte recolher as custas iniciais, bem como a taxa para citação postal, para cada uma das partes a serem citadas.
Ressalto que a parte autora deverá observar o correto recolhimento das custas via link gerado pelo sistema EPROC, que abrange todas as custas necessáris em um só boleto de pagamento. Custas recolhidas em desconformidade com o sistema EPROC, serão desconsideradas.
Providencie a serventia com a disponibilização da guia para pagamento das custas junto ao sistema EPROC, intimando-se a parte autora para recolhimento.
O prazo para recolhimento é de 15 (quinze) dias. Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se.