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4029596-02.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029596-02.2026.8.26.0114/SP AUTOR: LAURITO AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB SP515867) ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES (OAB SP483205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência. Determinada a emenda da inicial, sobreveio manifestação da parte autora, com juntada do instrumento de mandato devidamente assinado e reiteração do pedido de gratuidade da justiça, instruída com documentos relativos à sua situação econômica e à sua condição de saúde. Recebo a emenda à petição inicial, por tempestiva e regular, tendo por integralmente cumprida a determinação anterior. Regularizada a representação processual, nada há a suprir quanto ao ponto. Anote-se, contudo, divergência na qualificação do corréu integrante do sistema financeiro: enquanto a petição inicial indica AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, a emenda faz referência a "Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.". Prevalece, para fins de citação, a qualificação completa constante da inicial, devendo a Serventia proceder à correta autuação do polo passivo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor nega categoricamente a celebração do contrato de financiamento do veículo Hyundai/HB20S Vision 1.6, placa RME6C51, chassi 9BHCP41DAMP154201, afirmando jamais ter recebido, possuído ou usufruído do bem, e registrou Boletim de Ocorrência comunicando a fraude à autoridade policial. Dois elementos, contudo, transcendem a mera alegação unilateral e conferem verossimilhança qualificada à tese: (i) embora o contrato date de 25/03/2024, a inadimplência somente foi registrada a partir de 24/04/2025, o que revela que terceiro adimpliu as parcelas por aproximadamente um ano, circunstância objetivamente incompatível com a alegação de que o autor seria o efetivo contratante e indicativa de fruição econômica do bem por pessoa diversa; (ii) as declarações prestadas perante a autoridade policial por funcionária da própria instituição financeira, dando conta de que a empresa Henrique Motors operava como correspondente bancário, com login e senha próprios, bastando a posse de documentos pessoais e CNH do cliente para iniciar a proposta, e de que outros consumidores vinculados àquele estabelecimento relataram desconhecer financiamentos lançados em seus nomes — indicativo de padrão reiterado, e não de episódio isolado. A esses elementos acresce que a relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Anote-se, ainda, que compete à instituição financeira, detentora exclusiva dos registros técnicos da operação, demonstrar a higidez da contratação eletrônica — não bastando, para tanto, a exibição de instrumento padronizado desacompanhado dos elementos de autenticação. O autor permanece com o nome inscrito em cadastros restritivos por débito cuja origem é seriamente controvertida, submetido a cobranças reiteradas e exposto a novas medidas de constrição, com evidente repercussão sobre sua vida civil e creditícia. A situação agrava-se por sua condição de saúde, que o obriga a manter-se permanentemente acessível a contatos médicos. Presentes, pois, ambos os requisitos, e não se vislumbrando perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), dado o caráter conservativo das providências, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) Suspendo a exigibilidade de toda e qualquer obrigação, parcela, saldo remanescente ou encargo decorrente do contrato de financiamento relativo ao veículo Hyundai/HB20S Vision 1.6, placa RME6C51, chassi 9BHCP41DAMP154201, até ulterior deliberação; b) Determino a imediata exclusão — ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia — de toda e qualquer anotação restritiva lançada em nome do autor perante SERASA, SPC Brasil, Boa Vista, tabelionatos de protesto e demais bancos de dados de proteção ao crédito, exclusivamente em razão do contrato ora impugnado, abstendo-se a requerida de promover novas inscrições ou reativações pelo mesmo débito, inclusive junto ao SCR/Bacen. Proceda-se via sistemas SerasaJud e SCPCJud. c) Determino que a instituição financeira requerida se abstenha de promover cobranças extrajudiciais em face do autor relativamente ao contrato impugnado, por telefone, SMS, aplicativos de mensagens, correio eletrônico ou correspondência física, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00; d) Determino a preservação integral de todos os documentos físicos e registros eletrônicos relacionados à operação — contrato, proposta, documentos cadastrais, registros de autenticação, biometria, fotografias, endereços IP, geolocalização, identificação de dispositivo, logs de acesso, trilha de auditoria, gravações telefônicas, protocolos de atendimento, comprovantes e origem dos pagamentos, documentos do gravame, da recuperação do veículo e da alienação em leilão, bem como a memória de cálculo do saldo remanescente —, vedada sua eliminação, alteração ou descarte até o trânsito em julgado, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil e das medidas coercitivas cabíveis. 3.3. Indefiro, por ora, o pedido de vedação genérica ao ajuizamento de novas ações judiciais, execuções ou procedimentos administrativos. A providência importaria restrição prévia e indiscriminada ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), sendo certo que a suspensão da exigibilidade ora deferida já obsta, quanto ao contrato impugnado, a prática de atos de cobrança, respondendo a requerida por eventual descumprimento. Por consequência, determino à corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que apresente, com a contestação, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, de forma integral, legível e sem supressões: a) o contrato de financiamento em sua integralidade, com anexos, aceite eletrônico, certificados digitais e metadados; b) a proposta de crédito, ficha cadastral e documentos pessoais utilizados na aprovação; c) os elementos de autenticação empregados: biometria, fotografias (selfies), hash de assinatura eletrônica, códigos OTP, tokens, relatórios de sistemas antifraude; d) os registros técnicos da contratação: data e horário, endereços IP, geolocalização, identificação do dispositivo e trilha completa de auditoria (audit trail); e) a identificação do correspondente bancário, respectivo código e login, bem como do preposto responsável pela análise e aprovação; f) o histórico integral de pagamentos, com identificação de CPF/CNPJ dos pagadores, instituição de origem, modalidade e comprovantes; g) os documentos relativos ao registro do gravame, à recuperação do veículo e ao laudo de alienação em leilão, com o valor obtido; h) a memória de cálculo discriminada do saldo remanescente exigido; i) o relatório completo das cobranças extrajudiciais promovidas, com datas, protocolos e gravações. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via carta e Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três (03) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das DESPESAS postais devidas. Nos termos do artigo 246 § 1º-B e C, do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.". A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto (5º) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. Campinas, 28/08/2026

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