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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029585-42.2026.8.26.0576/SP AUTOR: RENATA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se nos extratos (evento 7) que a autora realizou várias operações em casa de aposta (CPGAME, ENJOY GAMING, etc.). Verifica-se um gasto muito maior que o valor das custas processuais. Se a autora pode gastar com esse tipo de operação não há óbice ao pagamento das custas, não colocará em risco a sobrevivência da parte. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, não é suficiente quando há elementos que afastam a presunção ou quando o Juízo entende necessária a complementação da prova. Ademais, o valor das custas processuais não é elevado, e o mero descontentamento com o seu recolhimento não justifica a concessão do benefício. Diante disso, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
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