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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029582-66.2026.8.26.0001/SP AUTOR: DENIS DA SILVA MIGUEL ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda de Ev. 8. O autor pede a restituição em dobro dos valores impugnados, mas atribuiu à causa o proveito econômico simples, de R$ 13.337,50, e nada esclareceu a respeito, embora expressamente determinado. Corrijo, de ofício, o valor da causa, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para R$ 26.675,00, correspondente ao dobro da soma dos encargos impugnados e da diferença de juros postulada. Faculto ao autor, antes da citação, aditar a inicial para renunciar ao pedido em dobro, hipótese em que o valor da causa retornará ao montante originário. Quanto à gratuidade, a diligência determinada foi cumprida apenas em parte. Ainda assim, os documentos apresentados são suficientes para afastar a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os extratos revelam recebimentos mensais expressivos das plataformas de transporte, movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência, limites de crédito relevantes em conta corrente e em cartão, cujas faturas vêm sendo quitadas, além do pagamento pontual das parcelas do financiamento discutido, contratado há poucos meses mediante substancial pagamento de entrada (Ev. 1, CONTR6, e Ev. 8, APRES DOC2). Tais elementos, revelam capacidade de suportar a taxa judiciária sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça e determino o recolhimento da taxa judiciária, calculada sobre o valor da causa ora fixado, e das despesas de citação postal, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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