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4029571-40.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4029571-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB SP190163) ADVOGADO(A): RONNY HOSSE GATTO (OAB SP171639) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n° 1846. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência contra decisões que deferiram liminar de despejo e determinaram a expedição de mandado de desocupação. Superveniência de acordo celebrado entre as partes nos autos de origem, homologado por sentença, com extinção do feito com resolução do mérito e certificação do trânsito em julgado. Controvérsia subjacente integralmente solucionada. Perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado. Recurso não conhecido. VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra as r. decisões (processo 4002075-82.2026.8.26.0114/SP, evento 12, DESPADEC1 e processo 4002075-82.2026.8.26.0114/SP, evento 38, DESPADEC1) proferidas nos autos da ação de despejo por falta de pagamento movida por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, que deferiram a liminar de despejo e determinaram a expedição de mandado de desocupação do imóvel locado. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em recuperação judicial e que a unidade comercial objeto da ordem de despejo seria essencial à manutenção de sua atividade empresarial. Alega, ainda, controvérsia acerca da configuração da mora, diante da ausência de disponibilização regular dos boletos bancários para pagamento, bem como desproporcionalidade da medida liminar de desocupação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela liminar deferida, assegurando sua manutenção na posse do imóvel. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 20, DESPADEC1). A agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do pronunciamento monocrático, diante da essencialidade do imóvel à atividade empresarial desenvolvida e dos prejuízos decorrentes da manutenção da ordem de despejo (evento 40, AGR_INT1). Em decisão posterior, foi mantida a decisão agravada, por não demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, determinando-se a intimação do agravado para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 41, DESPADEC1). O agravado, então, informou que as partes compuseram amigavelmente nos autos de origem, com consequente repactuação dos valores devidos pela agravante, razão pela qual requereu o não conhecimento do recurso, por perda de objeto e ausência de interesse recursal (evento 48, PET1). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção do recurso, ante a perda superveniente de objeto (evento 53, PROMOÇÃO1). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, ante a perda superveniente de seu objeto. No caso em exame, as partes celebraram acordo nos autos da ação originária, tendo o instrumento de transação sido homologado por sentença no Juízo de primeiro grau (processo 4002075-82.2026.8.26.0114/SP, evento 87, SENT1). Em consequência, foi extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com homologação da desistência do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado (evento 95 da origem). A controvérsia subjacente foi integralmente resolvida pelas próprias partes, esvaziando a utilidade de qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria recursal. Ante a inequívoca perda superveniente do objeto, o recurso encontra-se prejudicado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. Intime-se.

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