Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029565-12.2026.8.26.0007/SPAUTOR: GABRIEL CESARIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ELEN CATARINA SOUZA SILVA (OAB BA064744)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). É fato notório que em demandas envolvendo a exclusão de contas em redes sociais, a parte ré frequentemente alega, após o trânsito em julgado de sentença condenatória de obrigação de fazer, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação ou a perda irreversível dos dados sob o argumento de decurso do prazo de guarda de logs. Diante disso, e considerando que a imediata reativação do perfil esbarra na necessidade de manifestação técnica da ré para o esclarecimento dos critérios de segurança cibernética e de supostas violações de diretrizes contratuais de uso, mostra-se prudente a concessão de tutela subsidiária de conservação e salvaguarda de dados. Por isso e em exame provisório, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para determinar à requerida que proceda, no prazo de 5 dias, à preservação integral do perfil identificado na inicial, com todos os seus dados, postagens, mídias, seguidores, mensagens e registros de atividade. Fica a requerida terminantemente proibida de excluir, apagar, desativar definitivamente ou promover qualquer alteração de caráter irreversível no acervo de dados do referido perfil até a prolação de sentença de mérito, sob pena de incidência de multa cominatória fixa de R$ 30.000,00 para a hipótese de descumprimento comprovado. Atribuo à presente ordem força de OFÍCIO e MANDADO para que a parte autora possa, caso queira, apresentar o documento diretamente à requerida. 2. Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 3. Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.