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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4029539-32.2026.8.26.0001/SP AUTOR: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 17: Recebo como emenda à inicial. 2. Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor especificado na inicial (R$ 18.580,09), no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o adimplemento espontâneo do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), importa em isenção de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, poderá a parte ré interpor embargos (art. 702 do CPC), ficando advertida de que, não o fazendo, converter-se-á o mandado inicial, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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