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4029534-31.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029534-31.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JOSE DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (OAB SP382105) AUTOR: ESTER NELI DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (OAB SP382105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já determinado no evento 6, incumbia aos autores comprovar, mediante documentação idônea, a alegada insuficiência de recursos. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Embora os requerentes tenham apresentado parte da documentação exigida, verifica-se a ausência de documentos essenciais para a adequada aferição de sua capacidade financeira, notadamente as três últimas declarações de imposto de renda, os extratos de cartões de crédito e os extratos bancários completos dos últimos três meses, conforme expressamente determinado. Além disso, observa-se que a presente demanda foi proposta por dois autores, José David dos Santos e Ester, tendo a documentação apresentada sido igualmente incompleta em relação a ambos. No tocante ao autor José David dos Santos, foi juntada Carteira de Trabalho Digital indicando vínculo empregatício ativo junto à empresa MJ Castilho Construções Ltda., no cargo de encarregado de obras, com salário contratual de R$ 3.680,38, bem como Histórico de Créditos do INSS demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade no valor aproximado de R$ 1.655,67 mensais. Já em relação à autora Ester, os documentos apresentados indicam o recebimento de benefício previdenciário em valor aproximado de R$ 1.621,00 mensais. Desse modo, além do descumprimento parcial da determinação judicial, os elementos constantes dos autos revelam a existência de rendimentos regulares auferidos pelos autores, circunstância que afasta, ao menos por ora, a presunção decorrente da mera declaração de hipossuficiência. Ressalte-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando a documentação apresentada se mostra insuficiente ou quando existam elementos concretos a indicar capacidade contributiva, hipótese verificada no presente caso. Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se

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