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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4029525-69.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: CONCEITO LOCADORA LTDA
ADVOGADO(A): MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB SP374185)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustradas a citação por carta ou eletrônica, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça.
No caso da citação por Oficial de Justiça também restar frustrada, defiro, desde que expressamente requerida, a citação por meio do aplicativo Whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez apresentados indícios documentais suficientes de que o número de telefone indicado pertence à parte requerida.
Em relação à citação por meio de mensagem enviada pelo whatsApp, deverão ser observadas as seguintes precauções pelo Oficial de Justiça: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar-se acerca do recebimento da mensagem, no caso doWhatsApp, verificando a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço).
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses “b” e “c”, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se.