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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4029511-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR: BARBARA LEONEL ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora opôs embargos de declaração no evento 37, sustentando omissão quanto aos fundamentos para aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ré apresentou contrarrazões no evento 43. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A sentença consignou expressamente que a pretensão de exigir contas, decorrente da alienação do veículo objeto do contrato de financiamento, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Embora o eventual saldo somente possa ser quantificado após a prestação das contas, a pretensão possui conteúdo econômico decorrente do contrato de financiamento celebrado por escrito, circunstância que atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não do prazo geral decenal estabelecido no artigo 205 do mesmo diploma. Assim, os questionamentos formulados pela embargante evidenciam inconformismo com o enquadramento jurídico adotado e pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
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