Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4029507-76.2026.8.26.0405/SP
REQUERENTE: ANDRE DI CUNEO VICTORIO
ADVOGADO(A): DANILO BARBOSA QUADROS (OAB SP085855)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do(a/s) sócio(a/s) Marcelo dos Santos da Conceição no polo passivo da execução em curso, em conformidade com a documentação apresentada.
Se o caso, primeiramente corrija a Serventia o cadastro desde incidente, para que passe a figurar no polo passivo unicamente o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s).
Fica suspenso o andamento do processo principal unicamente com relação ao(s) sócio(s) até o julgamento do pedido de desconsideração.
Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite-se eletronicamente, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Nos casos de pessoas jurídicas de Direito Privado ou de pessoas físicas cadastradas no DJE, decorrido o prazo e não aberta a citação, devidamente certificado pelo sistema: “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”, providencie a serventia o necessário para citação por via postal ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas necessárias, se o caso, no prazo de cinco dias - conforme Infoeproc nº 15:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc15.pdf?d=1758632142893
Apenas em caso de ausência de cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
Caso requerida diligência por Oficial de Justiça, apenas após a compensação do recolhimento devido (status baixado), expeça-se mandado a ser cumprido pela Central de Mandados.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência permite a automação do andamento processual evitando atrasos e prejuízos às partes. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica "petição", mas sim de acordo com a classificação específica.
Intime-se.