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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4029463-18.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE EDIVALDO CORREIA LOPES ADVOGADO(A): GISELI CINTIA OLIVEIRA CIRILO DE FREITAS (OAB SP486143) ADVOGADO(A): JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB SP415315) AUTOR: CARMEM LUCIA SIMPLICIO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): GISELI CINTIA OLIVEIRA CIRILO DE FREITAS (OAB SP486143) ADVOGADO(A): JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB SP415315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Cite(m)-se aquele(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, para que contestem a ação, querendo, no prazo legal. Deverão constar no edital os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma. Fica a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Quanto à defesa, ressalte-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração". Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação". Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso. Mais informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária de gratuidade -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Por celeridade, expeça-se EDITAL com os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente, já organizados no seguinte formato: EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS 4029463-18.2026.8.26.0224 Parte autora: JOSE EDIVALDO CORREIA LOPES e CARMEM LUCIA SIMPLICIO DA SILVA LOPES Parte a ser citada/intimada por edital: [réus em lugar incerto e eventuais interessados] Qualificação da(s) pessoa(s) a serem citada(s)/intimada(s):[indicar CPF/CNPJ, RG, filiação, estado civil, profissão, último endereço conhecido e outros elementos disponíveis, especialmente para evitar homonímia] Objeto resumido da ação/execução: [descrever, de forma objetiva e sintética, a natureza da demanda, a causa de pedir essencial e o pedido principal; em execução, indicar o título, a origem do débito e o valor atualizado, se disponível] Finalidade: citação da parte acima identificada, atualmente em local incerto e não sabido, para os termos da presente ação/execução. Advertência: decorrido o prazo do edital, terá início o prazo legal para resposta/manifestação, sob pena de prosseguimento do feito, observadas as consequências legais cabíveis. Na mesma oportunidade, salvo se beneficiário de gratuidade, a parte deverá contar os caracteres e providenciar o recolhimento das despesas pertinentes à publicação (item de recolhimento "Ato - Publicação de editais judiciais no DJEN" - valor: 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Providenciadas as informações e comprovado o recolhimento das despesas, quando necessário, fica desde já autorizada a Serventia a providenciar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, independentemente de nova aprovação. Dispenso, desde logo, a publicação em jornal local de ampla circulação, ausente peculiaridade concreta que justifique a medida adicional. A ampla publicidade atualmente conferida pelos meios eletrônicos oficiais mostra-se suficiente para a finalidade do ato citatório, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada necessidade específica. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para citação e/ou requerer o que de direito para sua localização. Havendo novo endereço a ser diligenciado, o interessado deverá providenciar seu cadastro diretamente no sistema (Infoeproc 69), recolhendo desde logo as despesas necessárias, ressalvada a hipótese de gratuidade. Em se tratando de ré pessoa jurídica, a parte autora deverá juntar ficha cadastral emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, requerendo o que de direito caso existam ali endereços ainda não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas, ressalvada a hipótese de gratuidade, a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Ressalte-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade, cabendo a parte autora recolher despesas em valor suficiente (3 atos por pessoa a ser pesquisada), se o caso. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo que as pesquisas de endereço mencionadas são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos para a localização do(a/s) réu(ré/s), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. Nessa linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Fica a parte autora ciente de que, deixando de fornecer os meios para o aperfeiçoamento da relação processual, o feito poderá ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem nova intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, via DJE, a fim de que manifestem, querendo, interesse na causa. De modo a permitir a especificação objetiva e subjetiva do imóvel, defiro a realização de perícia. Nomeio como perito o(a) Sr(a). Márcio Monaco Fontes. Providencie a Serventia a inclusão desta nomeação no portal de auxiliares da justiça. A fixação de honorários periciais deve observar as circunstâncias do caso concreto, em especial a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores. No caso, em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao disposto na Tabela Anexa à Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários, por serviço, em: 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II 88 UFESPs 11. Topográficas Grau I (por exemplo, até 2.500 m2) 29 UFESPs Providencie a Serventia a expedição de ofícios individualizados à Defensoria Pública para reserva dos honorários, por especialidade. Após a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em até 90 (noventa) dias a partir da intimação. O laudo pericial deverá conter a planta georreferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, com informações sobre as origens registrais dos imóveis confrontantes, bem como atender às demais exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para fins de registro do título. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Quem são os confinantes de direito e de fato? Todos foram citados nos autos e/ou estão cientes da presente ação, conforme entrevistas realizadas? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos adicionais no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Oportunamente, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo. Int.
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