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4029434-92.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029434-92.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA (OAB SP390456) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei no sistema. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que as rés forneçam um smartphone equivalente em regime de comodato ou efetuem o depósito judicial da quantia paga. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fatos narrados, da natureza e extensão dos alegados vícios do produto, bem como da responsabilidade das rés pelos prejuízos apontados. Ademais, a concessão da medida postulada implicaria verdadeira antecipação dos efeitos da tutela final, sem que tenha sido oportunizado o prévio contraditório às requeridas, circunstância que recomenda maior cautela na análise da pretensão. Assim, ausentes elementos suficientes a justificar a concessão da medida de urgência em cognição sumária, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório e, se o caso, a adequada instrução probatória, para melhor apreciação da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado/Precatória, para maior celeridade. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4029434-92.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA (OAB SP390456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentar declaraçao do imposto de renda referente ao exercício 2026. Intime-se.

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