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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4029432-85.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE: LARISSA ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO(A): GEÓRGIA CARULINE MADEIRA GONÇALVES (OAB MG186407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Larissa Albuquerque da Silva em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 4004319-66.2025.8.26.0001) promovida por Diego Joel Nunes (Evento 1). Intimada para emendar a petição inicial com a juntada das custas iniciais (Evento 4), a embargante comprovou o recolhimento da taxa judiciária calculada no valor mínimo e das despesas postais (Evento 6, Evento 8 e Evento 10). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Constata-se que a petição inicial deixou de atribuir expressamente o valor da causa, constando do cadastro do sistema informatizado a quantia de R$ 0,00 (Evento 1), o que motivou o recolhimento da taxa judiciária no patamar mínimo legal (Evento 6 e Evento 10). Consoante firme orientação da doutrina e da jurisprudência, nos embargos à execução em que se busca a declaração de nulidade ou a desconstituição integral da dívida executada, o valor da causa deve corresponder exatamente ao valor atribuído à execução principal, porquanto este representa o proveito econômico almejado pelo embargante. No caso vertente, a execução nº 4004319-66.2025.8.26.0001 persegue o crédito de R$ 509.698,67 (quinhentos e nove mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) (Evento 1 - Doc. 8 da execução), montante que deve nortear a presente demanda incidental. Dessa forma, com amparo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação de ofício do valor da causa para R$ 509.698,67, determinando-se a intimação da embargante para complementar o recolhimento da taxa judiciária estadual sobre o valor real do proveito econômico em debate, abatida a quantia singela já recolhida no Evento 8. Ante o exposto: a) CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 509.698,67 (quinhentos e nove mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), determinando à Serventia que proceda às devidas anotações no sistema informatizado; b) INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação das custas iniciais (taxa judiciária estadual incidente sobre o valor ora corrigido, deduzida a quantia recolhida no Evento 8), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) e revogação do processamento dos embargos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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