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4029417-22.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4029417-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DARCY ANTONIO GERAGE JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) ADVOGADO(A): MARCELA PILON TREVISAN (OAB SP488237) ADVOGADO(A): JÉSSICA MORAES DIAS (OAB SP378151) ADVOGADO(A): GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB SP452342) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.323 (GAZ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir a instituição financeira a promover o registro de carta de adjudicação e adotar medidas para o cancelamento de averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da demanda. Posterior prolação de sentença. Perda superveniente do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência destinado a determinar que o agravado promovesse o registro da carta de adjudicação do imóvel e adotasse as providências necessárias para o cancelamento de averbação de indisponibilidade incidente sobre o bem. O agravante alega o desacerto da decisão agravada, argumentando que adquiriu os direitos creditórios relacionados ao imóvel ainda em 2013, tendo cumprido todas as obrigações que lhe competiam para a regularização da transferência da propriedade. Sustenta que o agravado permaneceu inerte quanto ao registro da carta de adjudicação, mesmo após determinação judicial e previsão contratual nesse sentido, circunstância que possibilitou a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel, gerando risco concreto de inviabilização da transferência da propriedade. Houve apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Isso porque, conforme se extrai dos autos principais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Diante desse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi integralmente substituída pelo provimento jurisdicional definitivo, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, cujo objeto era justamente a sua reforma. Com efeito, eventual inconformismo das partes em relação à solução conferida ao mérito da controvérsia deverá ser veiculado pelos meios recursais adequados, não subsistindo interesse processual na apreciação da presente insurgência voltada exclusivamente contra decisão interlocutória já absorvida pela sentença. Ante o exposto, em razão da perda de seu objeto, não conheço do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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