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Processo 4029390-73.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4029390-73.2026.8.26.0506/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA Em razão do manifestado pela autora (evento 24, DOC1), JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

2026-08-25 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4029390-73.2026.8.26.0506/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO O feito tramitará sem segredo de justiça porque o caso não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, defiro, se requerido, o bloqueio total RENAJUD do veículo objeto dos autos, mediante recolhimento das despesas para utilização daquele sistema. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.

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