2026-09-16 · TJSP
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4029358-59.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: REGINA LUCIA AMORIM SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB SP084786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Citem-se os réus BANCO DO BRASIL S/A e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. 15/09/2026