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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4029326-54.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: IVONE PRESTRIDGE
ADVOGADO(A): PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO (OAB SP272728)
ADVOGADO(A): JOVELAINE APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO DE MEDELO (OAB SP358163)
RÉU: LEONARDO RODRIGUES MORGATTO
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reputo os dois réus citados, diante da procuração acostado ao evento 42: 42.3
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Int.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil