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4029325-41.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029325-41.2026.8.26.0001/SP AUTOR: 49.417.294 LEONARDO GOMES FERRO ADVOGADO(A): MARCOS QUIRINO SILVA (OAB SP145776) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. A citação restou infrutífera, conforme evento 25. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°, portanto, indefiro a expedição de carta precatória. Assim, manifeste-se a parte autora em 10 dias apresentando endereço que possa ser diligenciado por carta com aviso de recebimento ou mandado a ser cumprido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de extinção, em razão da impossibilidade de tramitação do feito nesta Vara especializada. Int. São Paulo, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029325-41.2026.8.26.0001/SP AUTOR: 49.417.294 LEONARDO GOMES FERRO ADVOGADO(A): MARCOS QUIRINO SILVA (OAB SP145776) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. A citação restou infrutífera, conforme evento 25. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°, portanto, indefiro a expedição de carta precatória. Assim, manifeste-se a parte autora em 10 dias apresentando endereço que possa ser diligenciado por carta com aviso de recebimento ou mandado a ser cumprido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de extinção, em razão da impossibilidade de tramitação do feito nesta Vara especializada. Int. São Paulo, 02/09/2026

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